Processo 0058745-33.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0058745-33.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 0058745-33.2023.8.17.2001 Recorrente: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Recorrido: OK Imóveis Ltda. DECISÃO HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. interpôs recurso especial às fls.204/ ID 58519082 com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, consoante se verifica às fls.187/ID 55490572 e integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios juntados aos autos às fls.199/ID 57299939. Os acórdãos acima mencionados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE AGRAVOS PENDENTES. PERÍCIA HOMOLOGADA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (Heineken) contra sentença que homologou laudo pericial em ação de produção antecipada de provas ajuizada por OK Imóveis Ltda., locadora de dois galpões comerciais situados em Jaboatão dos Guararapes/PE, utilizados pela Apelante como centro de distribuição. 2. A ação teve por objetivo a produção de prova técnica para apurar as causas do desabamento de um dos galpões, ocorrido em 03 de maio de 2023, tendo a perícia concluído pela responsabilidade da locatária pelos danos estruturais, descartando vícios construtivos. 3. A sentença homologou o laudo e fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), impugnados pela Apelante. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter sido proferida antes do julgamento de dois agravos de instrumento interpostos pela Apelante; e (ii) saber se houve vício na prova pericial, a justificar sua desconsideração ou substituição, bem como a possibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 5. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois os agravos de instrumento pendentes não versavam sobre o direito à prova, mas apenas sobre questões acessórias, como rateio de custos e qualificação do perito, não havendo óbice legal à homologação da perícia já realizada. 6. A impugnação ao laudo técnico foi corretamente afastada, pois o perito apresentou documentação comprobatória de sua qualificação, devidamente aceita pelo juízo, sem que houvesse novo recurso da parte, operando-se a preclusão. 7. A atuação do perito atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo supervisionada pelo juízo e complementada com manifestação técnica. 8. A alegação de ausência de resistência à produção da prova foi infirmada pela conduta processual da Apelante, que contestou a perícia, formulou quesitos, apresentou parecer técnico próprio e interpôs dois agravos de instrumento, configurando resistência suficiente para justificar a condenação em honorários, conforme jurisprudência do STJ. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: “1. A homologação de laudo pericial em ação de produção antecipada de provas não depende da solução de agravos de instrumento que versem sobre questões acessórias à prova. 2. A atuação combativa da parte ao longo da instrução autoriza a condenação em honorários advocatícios, mesmo em ações sem julgamento de mérito.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…

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