Processo 0058745-44.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058745-44.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058745-44.2026.8.16.0000 do foro regional de almirante Tamandaré da comarca da região metropolitana de Curitiba - 1ª vara cível AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS Agravada: ALESSANDRA APARECIDA HECKE DE MORAES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN   VISTOS, etc   Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS em face da decisão de mov. 70.1 – AO, dos autos nº 0004673-69.2025.8.16.0024 de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual, o d. magistrado singular deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Diante desse contexto, verificando-se, em cognição sumária, a presença de elementos novos, relevantes e idôneos, capazes de indicar a inadequação técnica do material ofertado pela Ré às condições clínicas específicas da Autora, o risco concreto de dano irreversível em caso de manutenção do estado atual e a urgência real, atual e progressiva do tratamento, mostra-se juridicamente possível a reanálise do pedido de tutela de urgência. Nesse contexto, determino que a Ré forneça à Autora o tratamento médico pleiteado (implante de neuroestimulador), juntamente aos materiais necessários, incluindo o eletrodo/gerador com tecnologia BurstDR, na forma prescrita pelo médico assistente (mov. 1.10). Novamente, destaco que o procedimento que deve ser custeado não abarca os eventos 3.14.03140 ("Implante de Gerador Para Neuroestimulação”), 4.08.11026 ("Radioscopia Para Acompanhamento de Procedimento Cirúrgico”) e 4.01.03439 ("Impedaciometria Timpanometria"), nada obstante constem do pedido médico de mov. 1.10, uma vez que a Autora esclareceu, na emenda à inicial de mov. 12.1, que não se insurge quanto à negativa da Ré em relação a eles, limitando-se a insurgência à negativa quanto aos materiais que serão utilizados. Assinalo o prazo de 10 dias para o cumprimento da presente decisão, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 300.000,00 Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo alegando em suma que: a) “o d. Juízo de origem, ao acolher a tese de "fato superveniente" consubstanciado em novo relatório médico juntado no mov. 57.2, restabeleceu a obrigação de fornecimento de marca exclusiva, ignorando o entendimento já pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0065654- 39.2025.8.16.0000”; b) a determinação judicial impõe à operadora do plano o custeio de tecnologia de custo significativamente superior, sem a devida produção de prova pericial a atestar a absoluta impossibilidade de utilização do material similar já liberado; c) o relatório médico colacionado para justificar a existência de fato superveniente “não traz qualquer elemento clínico genuinamente novo capaz de infirmar a premissa de equivalência técnica adotada pelo Colegiado”; d) a alegação de que o implante da marca Abott é o mais indicado devido à anatomia da agravada “esbarra em um fato incontornável indicado pela auditoria da Agravante: a beneficiária já utiliza o modelo liberado pela Unimed”; e) “a conduta do médico assistente ao exigir marca exclusiva viola frontalmente a Resolução CFM nº 1.956/2010, que veda expressamente ao profissional requisitante a imposição de fornecedor ou marca comercial específicos”; f) não há elementos a indicar que a não realização imediata do…

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