Processo 0058747-06.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível Autos nº 58747-06.2025.8.16.0014 Autor: Flaksmar Gonçalves da Silva Réus: Banco Santander Brasil S.A. e South Brasil Fabricações Industriais Ltda. Vistos, etc. Flaksmar Gonçalves da Silva opôs embargos de declaração, ref. 90, contra a sentença, ref. 87, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Santander Brasil S.A. e South Brasil Fabricações Industriais Ltda. O autor sustenta, em síntese, haver omissões, contradições, erro de premissa fática e deficiência de fundamentação quanto: a) ao julgamento antecipado do mérito e à ausência de consequências pela não apresentação integral da cadeia contratual; b) à natureza da garantia prestada; c) aos efeitos da retirada societária; d) às notificações extrajudiciais encaminhadas aos réus; e) às renegociações, prorrogações e reestruturações da dívida; f) à quitação do contrato nº 214476170 e à alegada manutenção de garantia real; g) às inscrições restritivas e aos danos morais; h) à incidência do Código de Defesa do Consumidor e aos dispositivos legais indicados para prequestionamento. Requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reabertura da instrução probatória. Houve manifestação, ref. 94, da ré South Brasil Fabricações Industriais Ltda. sustentando a inexistência de vício integrativo e o caráter meramente infringente dos embargos. Também foi requerida a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis e tempestivos. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à simples rediscussão da causa, à revaloração ampla das provas ou à substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte inconformada. No caso, não há vício a sanar. Quanto ao julgamento antecipado do mérito, a sentença não deixou de enfrentar a alegação de incompletude da cadeia contratual. Ao contrário, consignou expressamente que eventual ausência de documentos mais completos sobre a evolução da dívida seria valorada, no mérito, segundo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova já fixada no saneamento, ref. 62. A sentença também explicou que a controvérsia remanescente era essencialmente documental e que não havia utilidade concreta na produção de prova oral. Em seguida, examinou os contratos, reestruturações, notificações, quitação parcial e inscrições restritivas, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. A discordância do autor quanto ao peso atribuído a tais documentos não caracteriza omissão nem contradição. Também não procede a alegação de que a sentença deixou de aplicar automaticamente o artigo 400 do Código de Processo Civil. Não foi instaurado incidente específico de exibição de documentos com ordem judicial acompanhada das advertências próprias desse regime, e a ausência de documentação bancária mais organizada foi considerada no conjunto…
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