Processo 0058749-81.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058749-81.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058749-81.2026.8.16.0000 – DA 5ª VARA DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 17.1, dos autos do mandado de segurança cível nº 0058749-81.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado. Em suas razões (mov. 1.1), aduz o agravante, em apertada síntese, que: a) o pedido formulado na origem não se confunde com a adoção de valor arbitrário, vez que se limita à “utilização do valor declarado pela própria Agravante, apurado a partir da atualização do preço efetivamente praticado na operação, o qual reflete o valor real de mercado do imóvel no momento da transmissão;” b) a exigência de recolhimento do ITBI com base em valor previamente 1 Em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinettifixado pela Municipalidade, subverte a lógica do lançamento por homologação e implica em violação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.311; c) eventual divergência quanto ao critério de atualização monetária do valor histórico da operação não afasta a presunção de veracidade do valor declarado, nem autoriza a manutenção de exigência fundada em base de cálculo manifestamente ilegal; d) o cálculo apresentado na inicial observou o índice de atualização adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em controvérsias envolvendo atualização de operações imobiliárias para fins de ITBI, qual seja a média entre INPC e IGP/DI; e) há perigo de dano, considerando que a exigência de recolhimento do ITBI impede a lavratura da escritura pública e o subsequente registro do imóvel, inviabilizando a formalização da operação pretendida; f) na forma do art. 148 do CTN, permanece indispensável a instauração de procedimento administrativo para eventual desconsideração do valor declarado pelo contribuinte. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja desde logo autorizado o recolhimento do ITBI nos termos indicados. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para o fim de que conceder a medida liminar, autorizando o recolhimento do ITBI com base no valor da transação atualizado para 2026, correspondente ao valor de mercado do imóvel em condições normais de mercado, no montante de R$ 14.415.901,36, afastando-se a aplicação do valor pré-fixado unilateralmente pela Municipalidade. É o relatório.II. Com efeito, dispõe o art. 1.019 do Código vigente que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar evidenciados os requisitos para a concessão da medida, que possui natureza cautelar, quais sejam, o perigo na demora e a chamada fumaça do bom direito. Como anteriormente assinalado, insurge-se o agravante em face da decisão de mov. 17.1, dos autos do mandado de segurança cível nº 0058749-81.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado, nos seguintes termos: Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão do pedido liminar. A impetrante informa que…

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