Processo 0058760-02.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058760-02.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0058760-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS HERMENEGILDO VICENTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez acidentária (B92). Doença ocupacional. Nexo causal comprovado. Conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91). Incapacidade total e permanente. Inviabilidade de reabilitação profissional. Concausa laboral reconhecida. Rejeição da preliminar de coisa julgada. Fatos novos e incompetência da Justiça Federal para matéria acidentária. Procedência do pedido. S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária proposta por CARLOS HERMENEGILDO VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, sob o fundamento de ser portador de enfermidades incapacitantes decorrentes de suas atividades laborais como zelador e porteiro diurno no Edifício Sérgio Godoy, onde realizava diariamente a coleta de lixo do condomínio. Narra a parte autora, na petição inicial, que exerceu atividades laborativas que exigiam intenso esforço físico, posturas inadequadas e transporte de cargas pesadas, o que teria desencadeado e agravado patologias incapacitantes, culminando na sua total impossibilidade de exercer atividade laboral. Em despacho inicial (ID 140002302), foi determinada a emenda da inicial para complementação de informações essenciais, bem como a regularização da representação processual e inclusão do Ministério Público. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 146532222, informando que as patologias tiveram início no primeiro semestre de 2010, com progressão severa ao longo do tempo, juntando ainda cópia da CTPS e reiterando o pedido de intervenção ministerial. Sobreveio decisão de ID 157203328 determinando a citação do INSS, a realização de perícia médica e a juntada de documentos relativos ao histórico previdenciário do autor. O INSS apresentou contestação (ID 160786349), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, além de impugnar o mérito. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como pela presença de nexo causal entre as atividades laborais e a doença apresentada. Instado a se manifestar, o INSS apresentou a proposta de acordo (ID 223092240) sugerindo a implantação do auxílio-acidente e o pagamento de 90% das prestações atrasadas. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação no ID 223314606, recusando a referida proposta de acordo, rebatendo as alegações da autarquia previdenciária e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Manifestou-se o Ministério Público no ID 23157173, opinando pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos demanda a análise da existência de incapacidade laborativa total e permanente, bem como da presença de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades por ele desempenhadas ao longo de sua vida laboral, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez…

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