Processo 0058761-58.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058761-58.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0058761-58.2023.8.16.0014   Processo:   0058761-58.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$276.000,00 Autor(s):   JOEL JUSTINO Réu(s):   EDILEUZA RODRIGUES CAMARGO NATANAEL PIRES 1. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR proposta por RODOLFO MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de NATANAEL PIRES e EDILEUZA RODRIGUES CAMARGO. Sustenta a parte autora, em síntese: a) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) firmou com os réus contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua João Alves Calheiros, Quadra 02-A, Lote 08, nº 151, Jardim Viena, Matrícula 79.896, pelo valor de R$ 180.000,00, a ser pago em três parcelas, sendo R$ 110.000,00 na assinatura do contrato, R$ 65.000,00 em 31 de julho de 2020 e R$ 5.000,00 em 10 de novembro de 2020, todas devidamente adimplidas; c) ficou pactuado que os réus entregariam o imóvel em perfeitas condições de habitação, com as benfeitorias especificadas em contrato, além de se responsabilizarem pela regularização documental do bem, especialmente a expedição do habite-se, os recolhimentos tributários pertinentes e a averbação da edificação, comprometendo-se, ainda, a promover o desmembramento da matrícula original em duas, com transferência de uma delas ao comprador e custos a cargo dos vendedores; d) embora a posse do imóvel devesse ter sido transmitida em 31 de agosto de 2020, isso somente ocorreu em 4 de dezembro de 2020, data em que locou o bem a terceiros, sendo que, diante da procrastinação dos réus na regularização do imóvel, pactuou verbalmente com eles que o valor remanescente seria compensado pelos alugueres não recebidos em razão do atraso na transmissão da posse, tendo adimplido integralmente sua obrigação contratual; e) foi informado pelo engenheiro civil contratado pelos réus de que seria juridicamente impossível o desmembramento da matrícula original na forma pactuada, sendo a única alternativa a transferência do imóvel em regime de condomínio, modelo com o qual não concorda, por contrariar as expectativas contratuais e as regras limitadoras da propriedade condominial, não lhe restando alternativa senão buscar a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos e a incidência das multas contratuais previstas; f) a responsabilidade civil dos réus está caracterizada pelo descumprimento das cláusulas contratuais e pela impossibilidade jurídica de cumprimento do avençado, nos termos dos artigos 186, 475 e 927 do Código Civil, sendo ainda inviável a venda do imóvel sem o prévio desmembramento, por força do artigo 37 da Lei nº 6.766/1979, razão pela qual faz jus à rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus e à restituição integral dos valores pagos, sem qualquer abatimento; g) requereu a aplicação da multa contratual de 20% prevista na Cláusula Nona do contrato, em razão do inadimplemento comprovado; h) sofreu dano moral em razão da conduta dos réus, que lhe causou transtorno, frustração e indignação, não se tratando de mero descumprimento contratual, mas de conduta apta a atingir o sonho da casa própria e a garantia de complemento…

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