Processo 0058764-34.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual busca um provimento jurisdicional para apresentar, de forma antecipada, uma garantia a um crédito tributário, antes mesmo do ajuizamento da correspondente execução fiscal. A parte autora ajuizou a presente ação, qualificada como Ação com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental e/ou Tutela de Evidência , com o objetivo central de garantir antecipadamente o crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 03.627406-6. Para tanto, ofereceu a apólice de seguro-garantia nº 036462024000107757035320, emitida em valor que afirma ser superior ao débito atualizado (fls. 1-2). A finalidade expressa da medida é evitar que tal débito constitua um impedimento para a expedição de sua certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa), bem como para prevenir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (como CADIN e SERASA) e o protesto da futura Certidão de Dívida Ativa (CDA). A autora esclarece, de forma enfática, que a presente demanda não tem por objeto a discussão sobre a legalidade ou a legitimidade da cobrança em si, matéria que, segundo afirma, será devidamente abordada em futuros embargos à execução. No entanto, a título de contextualização, informa que a autuação fiscal decorreu da utilização dos Preços Médios ao Consumidor Final (PMPF), divulgados pela própria administração tributária fluminense, para a apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Sustenta que o Fisco, com base em norma infralegal (Resolução 358/2018), entende que a autora deveria ter aplicado a Margem de Valor Agregado (MVA), o que originou a controvérsia e o débito. Argumenta que, embora o processo administrativo fiscal tenha se encerrado, a correspondente execução fiscal ainda não foi proposta pelo Estado, criando um limbo jurídico que a impede de oferecer uma garantia em juízo, ao mesmo tempo em que já sofre as consequências da pendência fiscal, como a impossibilidade de renovar sua certidão de regularidade (fls. 2). Fundamenta a sua pretensão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.123.669/RS (Tema 237), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que reconheceu o direito do contribuinte de, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para obter certidão positiva com efeito de negativa (fls. 3). Invoca, ainda, a aplicabilidade desse entendimento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, com base nos artigos 294, 297, 300 e 301, e sustenta que a medida também se enquadraria como tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), por se basear em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Demonstra que a apólice de seguro-garantia oferecida, no valor de R$ 557.090,52, cobre o débito principal atualizado (R$ 506.445,93) acrescido de 10% a título de honorários advocatícios (fls. 5), e que o instrumento cumpre todas as exigências estabelecidas pela Resolução PGE-RJ nº 4.935/2023 (fls. 7). Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência, inaudita altera parte, para que, com o acolhimento da apólice de seguro, seja determinado que o débito em questão: (i) não impeça a expedição de sua certidão de regularidade fiscal; (ii) não fundamente o protesto de CDA; e (iii) não justifique…
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