Processo 0058781-12.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0058781-12.2025.4.05.8100 AUTOR: FLAVIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária interposta por FLÁVIO FERNANDES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido durante o período de 11/09/1997 a 30/11/2000, bem como revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.991.834-0, convertendo-o em benefício de aposentadoria especial, pois comprovado que na DER do benefício que o Autor já possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial, e, consequentemente, revisar o cálculo da RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, condenando, ainda, o promovido a pagar as parcelas vencidas e não prescritas decorrentes das diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada. Aduz em seu favor que: O Autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.991.834-0), requerida em 31/05/2016 e concedida judicialmente no processo nº 0515383-70.2016.4.05.8100, com renda mensal inicial de R$ 2.901,10 (dois mil, novecentos e um reais e dez centavos), calculada mediante a aplicação do fator previdenciário de 0,6285, conforme carta de concessão anexa. Naquela demanda, foi reconhecida a especialidade de 22 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de contribuição. Verifica-se que o período de 11/09/1997 a 30/11/2000, laborado junto à empresa MARINES COMERCIAL DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., na função de mecânico, não foi computado como especial. O Juízo chegou a reconhecer que o Autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente hidrocarbonetos (graxas e óleos minerais), sem a utilização de equipamentos de proteção eficazes. Todavia, deixou de enquadrar o período por entender ausente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Assim, a exclusão desse período do cômputo especial ocorreu não porque o Autor não estivesse exposto a agentes nocivos, mas unicamente pela ausência do documento técnico. Traz aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (anexo), documento novo e inédito, que não foi objeto de análise no processo anterior. Este laudo comprova de forma clara que, no referido período, o Autor esteve exposto a ruído e a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente. Portanto, com a juntada do LTCAT, documento técnico idôneo que supre a lacuna existente no processo anterior, restou plenamente demonstrada a especialidade do período de 11/09/1997 a 30/11/2000, totalizando um tempo de 25 anos, 6 meses e 29 dias até a DER. Requer o reconhecimento da especialidade do labor prestado, a fim de possibilitar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, afastando-se o fator previdenciário que reduziu indevidamente a renda do benefício. Colaciona documentação pertinente. Contestação do INSS na qual alega, preliminarmente, coisa julgada, e no mérito, requer a improcedência da ação (Id. 124312055). Réplica (Id. 129262599). Devidamente intimadas, as partes não requereram provas. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Preliminar - Coisa Julgada.…
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