Processo 0058781-21.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0058781-21.2025.4.05.8000 AUTOR: ERNANDE MARTINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO RODRIGO SILVA DE FARIAS - PE21847 ADVOGADO do(a) AUTOR: AYALLE GOMES DE MACEDO FARIAS - PE41613 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE - PE38585 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ERNANDE MARTINS DE ALBUQUERQUE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). O autor busca a condenação dos réus ao pagamento da cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e indenização por danos morais. O autor afirma ter firmado contrato de crédito rural (Cédula de Crédito Pignoratícia e Hipotecária nº 2297832/7497/2024, id. 129737295) para custeio de lavoura de milho, com adesão ao PROAGRO. Alega que a safra foi perdida devido a uma seca entre julho e agosto de 2024. Argumenta que, após comunicar a perda (COP em 20/08/2024, id. 121550503), colheu a lavoura antecipadamente para silagem antes da vistoria técnica, justificando a medida pela demora do banco e necessidade de mitigar prejuízos. A cobertura foi negada administrativamente por intempestividade e colheita antes da perícia (id. 129737294). A Caixa Econômica Federal e o Banco Central contestaram o pedido (ids. 138124863 e 139912980), sustentando a legalidade da negativa. Argumentam que o autor violou as normas do Manual de Crédito Rural (MCR) ao impedir a apuração das perdas por meio da colheita antecipada, o que desautoriza a cobertura securitária. O BACEN também arguiu a sua ilegitimidade passiva. Houve réplica (id. 144420068). Em decisão de id. 149927444, considerando a alegação das rés de impossibilidade de comprovação técnica das perdas (apuração das causas e da extensão dos prejuízos) e considerando a necessária instrução processual, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendiam produzir, justificando a relevância e a finalidade de cada uma. O Banco Central do Brasil juntou documentos (id. 153654434-153657907). A Caixa informou que não tinha provas a produzir, uma vez que já foram juntados documentos suficientes para comprovação do alegado (id. 154571409). O autor requereu o julgamento do feito (id. 155168536). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgo o processo antecipadamente, conforme o art. 355, I, do CPC, pois as provas documentais são suficientes, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do BACEN, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO foi instituído por meio da Lei nº 5.969, de 11.12.1973, posteriormente substituída pela Lei nº 8.171/1991, sendo espécie de seguro público concedido pela União, proveniente de contribuições pagas pelos agricultores sob a forma de prêmio, visando exonerar o produtor rural (pequenos e médios) de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam os empreendimentos amparados. 3. O objetivo do programa é garantir a amortização de custeios agrícolas objeto de financiamento, no caso de ocorrência de sinistro na lavoura, na proporção das perdas apuradas e permitir o recolhimento dos recursos próprios…
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