Processo 0058782-60.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0058782-60.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : KAUANY APARECIDA DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776) ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAUANY APARECIDA DA SILVA MARQUES contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS . Relata que participou do concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Técnico Administrativo Educacional - Monitor de Educação Infantil (Código QEM02), na modalidade de ampla concorrência. Informa que foram oferecidas 315 vagas para provimento imediato na ampla concorrência e que a classificação final foi publicada por meio do Diário Oficial n. 3.611, de 14 de dezembro de 2025, figurando na posição 347, correspondente à 32ª colocação do cadastro de reserva. Menciona que a primeira convocação para o cargo ocorreu por meio do Diário Oficial n. 3.743, de 1º de julho de 2025, convocando os 315 candidatos aprovados nas vagas imediatas. Sustenta que, findado o prazo para posse, 88 candidatos deixaram de assumir suas funções na ampla concorrência, conforme Diário Oficial n. 3.822. Com as desistências, afirma que passou a figurar dentro do número de vagas imediatas previstas no edital de abertura. Aduz que, apesar de passar a ocupar vaga de provimento imediato, a autoridade impetrada não realizou sua convocação. Alega que, em vez de convocar os candidatos do cadastro de reserva reposicionados dentro das vagas, a Administração Municipal efetuou quase 300 contratações precárias para a área da educação. Defende a existência de direito líquido e certo à nomeação, alegando que a discricionariedade administrativa não se aplica ao caso, pois o edital é vinculativo. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a sua nomeação. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão constante do evento 7 . O Município de Palmas apresentou manifestação de defesa ( evento 20 ). Sustentou que a Administração Pública detém discricionariedade para escolher o momento oportuno para efetuar as nomeações ao longo do prazo de validade do certame. Argumentou que a mera existência de cargos vagos decorrentes de desistências não gera direito ao provimento imediato e automático, devendo ser respeitada a conveniência administrativa e as restrições orçamentárias. Por fim, informou o cumprimento da decisão liminar mediante a edição do Ato n. 59-NM. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança ( evento 25 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe garanta a nomeação e posse definitiva no cargo de Técnico Administrativo Educacional (Monitor de Educação Infantil), para o qual foi aprovada em concurso público. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte impetrante, aprovada em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação em…
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