Processo 0058788-78.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058788-78.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058788-78.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003688-36.2026.8.16.0131 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ADINOR VICENTE FURLANETO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO   Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer – alongamento de dívida rural sob nº 000368-36.2026.8.16.0131, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida objeto dos autos, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome do autos nos órgãos de proteção ao crédito ou praticar quaisquer atos de protesto, sob pena de aplicação da multa diária por descumprimento de R$100,00, limitando-se ao valor máximo de R$20.000,00. O banco réu, ora agravante, insurge-se contra a decisão agravada, sustentando, em síntese, que o instrumento em discussão consiste em cédula de produto rural com liquidação financeira, garantida por hipoteca ou penhor, não se confundindo com as cédulas de crédito rural propriamente ditas. Discorre, nesse contexto, sobre as diferenças entre a cédula de produto rural e a cédula de crédito rural. Alega, ainda, a inaplicabilidade das regras de prorrogação próprias do crédito rural à CPR-F, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito da parte autora. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu conhecimento e provimento, a fim de cassar a decisão de origem. No mov. 8.1/TJPR foi determinada à complementação do preparo recursal, o qual foi cumprido no mov. 13/TJPR. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1/TJPR. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. Em sede de cognição sumária, adianto que se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar pleiteada. A decisão agravada (mov. 17.1) deferiu a suspensão da exigibilidade do contrato e determinou a abstenção de eventuais inscrições no nome do autor, nos seguintes termos: “2. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da parte autora, na demanda, são consideráveis. O requisito do…

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