Processo 0058795-59.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058795-59.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0058795-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VERANILVA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA  ajuizada por  VERANILVA ALVES DA SILVA  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que a requerente é servidora pública estadual e que o ente requerido efetuou o pagamento de valores referentes às progressões funcionais e revisões gerais anuais com atraso, sem, contudo, aplicar a devida correção monetária sobre os passivos. Especifica que as progressões concedidas nos anos de 2016, 2019 e 2022 foram efetivadas com atrasos significativos, sendo os passivos quitados sem qualquer acréscimo legal. Do mesmo modo, aponta que a Revisão Geral Anual dos anos de 2020 e 2021 também foi paga extemporaneamente e sem a devida correção. Sustenta que o pagamento a destempo e sem a recomposição do valor da moeda representa um enriquecimento ilícito da Administração Pública e um prejuízo indevido ao patrimônio da requerente, de natureza alimentar. Pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento da correção legal do passivo das datas-bases e progressões, até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 8 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 13 ), alegando: a) Prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, argumentando que o pagamento administrativo não implica renúncia à prescrição, conforme o Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça; b) Incidência de moratória legal diante da instituição do plano orçamentário pela Lei Estadual nº 3.901/2022.   Réplica apresentada pela parte autora ( evento 18 ), refutando as alegações defensivas. Instadas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide ( eventos 25 e 28 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 35 ). É o relatório.  DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Assim, passa-se à análise das questões preliminares e do mérito.   a) Da prejudicial de mérito de prescrição O Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações e direitos exercidos contra a Fazenda Pública, dispondo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   Nas relações jurídicas de trato sucessivo, entretanto, não há extinção do direito principal, operando-se apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a  Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à…

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