Processo 0058795-70.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0058795-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0058795-70.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Impetrante(s): VINICIUS DE ARRUDA DOMINGUES Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Willians Cristian Brito Carvalho, em favor de VINICIUS DE ARRUDA DOMINGUES – nascido em 13/01/1999, preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I (fato 01), artigo 329, (fato 02), ambos do Código Penal e artigo 309, da Lei nº 9.503/97 (fato 03), contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sarandi, neste Estado, que lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 11.1 – Autos nº 0030279-23.2025.8.16.0017, bem como lhe manteve a medida extrema (mov. 117.1 – Autos nº 003029-23.2025.8.16.0017). Em breve síntese, sustenta o impetrante que o paciente esta a sofrer constrangimento ilegal. Afirma que o decreto preventivo decorre de decisão desprovida de motivação adequada e de requisitos legais para tanto, aduzindo que a custódia cautelar se apoia em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos imputados, bem como em reconhecimento pessoal tido por irregular e isolado, sem elementos autônomos de corroboração. Reforça a fragilidade dos indícios de autoria, a inexistência de prova técnica ou testemunhal independente e a ausência de demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, postulando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por tais razões propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, com a expedido do competente alvará de soltura em seu favor. 2. Em sede de cognição sumária, não se evidencia, ao menos neste momento, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do paciente encontra respaldo em circunstâncias devidamente delineadas nos autos, extraídas de situação de flagrância regularmente reconhecida. Consta que o paciente foi abordado enquanto conduzia veículo produto de roubo ocorrido no dia anterior, ocasião em que desobedeceu à ordem legal de parada e empreendeu fuga por diversas vias urbanas, realizando manobras perigosas, avançando semáforos e colidindo com outros veículos em movimento, expondo terceiros a risco significativo, o que somente cessou após nova colisão e subsequente abordagem pelos agentes públicos. Soma-se a isso o fato de o paciente ser reincidente em crime doloso, ostentando condenações definitivas pelo delito de tráfico de drogas, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica no momento dos fatos, evidenciando que medidas menos gravosas já haviam sido anteriormente adotadas sem êxito na contenção da reiteração delitiva. Nesse cenário, o decreto prisional foi lastreado na garantia da ordem pública e no risco decorrente do estado de liberdade do agente, com fundamentação individualizada e ancorada nas circunstâncias do caso, razão pela qual, em análise preliminar, mostra-se legítima a manutenção da custódia cautelar. Veja-se (mov. 11.1): “(...) O juízo de legalidade da medida inicia-se, primeiro, pela exclusão da possibilidade de decretar-se a medida de ofício (seja na fase…
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