Processo 0058803-47.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058803-47.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0058803-47.2026.8.16.0000   Recurso:   0058803-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s):   Maria de Lourdes Pedroso Agravado(s):   SHOPPING METROPOLITANO LTDA     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que a integrante do polo passivo da ação de despejo cumulada com cobrança n. 0001768-36.2003.8.16.00330, em sede procedimental de cumprimento de sentença, Maria de Lourdes Pedroso interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 545.1), em que o douto Magistrado[1] rejeitou a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado, o qual, posteriormente, foi praceado e arrematado. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que o bem imóvel foi avaliado pelo Leiloeiro em R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), fato que teria levado à arrematação por preço vil, quando comparado com o real valor do bem, que a Agravante estima em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Assim, a Agravante pleiteou a declaração da nulidade da arrematação, bem como, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para que não sejam realizados atos posteriores à arrematação, como a expedição de mandado de imissão na posse. Em síntese, é o relatório.   2. Fundamentos   2.1 Aspectos Procedimentais   Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Nessa fase de cognição sumária, tem-se que a insurgência recursal é aparentemente tempestiva, diante do teor da certidão (seq. 555.1 e 1.2/AI), em que a secretaria do juízo esclareceu que não houve anterior intimação da Agravada sobre a decisão judicial, ora, vergastada. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.   2.2 Pretensão Liminar   Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que…

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