Processo 0058830-80.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0058830-80.2025.8.19.0000 Assunto: Concurso para servidor / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0058830-80.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00363232 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA ARAGAO ADVOGADO: ANY CAROLINA GARCIA GUEDES OAB/RJ-120017 ADVOGADO: LUIZ CARLOS TADEU THEDESCO DE CARVALHO OAB/RJ-069130 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0058830-80.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA ARAGÃO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos de Fls. 296/321 e 321/334, com fundamento, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (SEFAZ/RJ). INCLUSÃO INTEMPESTIVA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. AFRONTA À LEI ESTADUAL Nº 9.650/2022. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por candidato aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público para Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro contra ato do Secretário de Estado de Fazenda, consistente na imposição de cláusula de barreira, por meio do Edital SEFAZ/RJ nº 1/2025, o qual limitou o prosseguimento de candidatos às etapas seguintes do certame. 2. O Impetrante sustenta a ilegalidade da alteração, por violação à Lei Estadual nº 9.650/2022, e requer a suspensão da aplicação da cláusula de barreira para prosseguir na etapa seguinte, que será a avaliação de títulos. 3. Liminar deferida. 4. O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo interno, suscitando a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, por alegado conhecimento prévio da cláusula no item 12.6 do edital original, publicado em 31.01.2025, e a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.650/2022. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) abordar se é válida a inclusão, às vésperas das provas, de cláusula de barreira que elimina candidatos aprovados, mas classificados fora do número de vagas em concurso público regido por edital publicado após a vigência da Lei Estadual nº 9.650/2022 e (ii) analisar se a legislação sob exame, que veda tal eliminação, é formalmente constitucional e aplicável ao certame. III. Razões de decidir 6. Não configurada decadência, por se cuidar de mandado de segurança preventivo, diante de ameaça concreta e iminente. 7. A alegação de que a cláusula de barreira já constava do edital original não prospera, forte no argumento de que a …
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