Processo 0058831-65.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0058831-65.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0058831-65.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0058831-65.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00457050 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: CLAUDIA PORN LUSTOSA ADVOGADO: ROSANY DE OLIVEIRA DUARTE JUSTO OAB/RJ-200252 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0058831-65.2025.8.19.0000 Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrida: CLAUDIA PORN LUSTOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 59/76, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 29/34 e 51/56, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE A CIRURGIA. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA PARA PAGAMENTO DA CIRURGIA. Em princípio, verifica-se que os médicos indicados pelo plano de saúde não realizam a cirurgia de que necessita a autora, não havendo notícias de outros médicos conveniados. O art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Bloqueio dos valores na conta judicial da agravante que se mostra correto e necessário, a fim de garantir a efetividade da tutela provisória de urgência deferida. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Acórdão que enfrentou todas as questões. Inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, eis que incabível de afastar a conclusão do julgado. Omissão não verificada. Acórdão claro ao declarar que a obrigação restou descumprida ao indicar médicos não mais credenciados pela operadora de saúde. Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Embargos conhecidos, porém, desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 139, IV, 300, 301, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todo do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 85. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação à penhora, que objetivava cumprimento da tutela provisória deferida acerca da autorização para realização de cirurgia da agravada. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "Da análise dos autos originários verifica-se que foi deferida a tutela de urgência para que o réu autorizasse os tratamentos médicos que a autora necessita. Assim, não está em discussão neste momento a obrigação de autorizar o tratamento. O agravante afirma que tem médicos credenciados aptos a fornecer o tratamento da agravada.…

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