Processo 0058838-07.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0058838-07.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME Nº 0058838-07.2026.8.16.0000, VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ Impetrante : HORÁCIO SIMÕES DA SILVA Paciente : ROGER ROBSON ROSNER DO SANTOS RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Pontal do Paraná que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de nº 0001720-88.2026.8.16.0189 (mov. 11.1), bem como no indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar nos autos nº 0002023-05.2026.8.16.0189 (mov. 17.1). Infere-se dos autos de origem que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 17.04.2026, por tem cometido, em tese, o crime de homicídio qualificados em coautoria, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02), c/c artigo 69 (concurso material). Extrai-se da decisão que decretou a constrição cautelar, no que interessa: “O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) resta satisfatoriamente demonstrado. A materialidade é comprovada pelo laudo de necropsia e prontuários médicos. Já os indícios de autoria são robustos, amparados no reconhecimento fotográfico realizado por testemunha presencial e nos depoimentos colhidos. Quanto ao periculum libertatis, este revela-se na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta é evidente, caracterizada pelo modus operandi brutal — invasão de domicílio e agressão fatal em contexto de "tribunal do crime". O histórico criminal dos acusados reforça essa necessidade: Roger Robson Rosner dos Santos possui condenações por tráfico e cometeu o novo delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado; Guilherme da Silva Gonçalves possui passagens e condenação recente, demonstrando que medidas menos gravosas não foram suficientes. A contemporaneidade da medida está configurada, pois embora os fatos tenham ocorrido em março, a investigação avançou com o óbito da vítima e a identificação formal dos autores, que permanecem foragidos. Medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP) mostram-se absolutamente insuficientes diante do descumprimento de regimes anteriores e do risco real à integridade da vítima sobrevivente.”g.n Ainda, consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar: “No caso concreto, não se verifica a superveniência de elementos novos aptos a modificar o cenário fático-jurídico que embasou a decisão que decretou a custódia cautelar. Com efeito, permanecem presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, evidenciado pelo risco concreto à ordem pública. Conforme já delineado na decisão que decretou a prisão preventiva, a conduta imputada ao acusado revela elevada gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi descrito nos autos — consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, em contexto que revela elevada reprovabilidade —, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e abalo à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar. Ademais, as circunstâncias do caso indicam periculosidade acentuada…
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