Processo 0058842-44.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 58842-44.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA AGRAVANTE: ZIANNI GIROTTO INAGAKI AGRAVADA: HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 50.1, que nos autos de n.º 3869-22.2025.8.16.0115 indeferiu o pedido de produção das provas pleiteadas pelo requerente, determinando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC: “(...) 3. Quanto às provas requeridas pela Embargante, verifico que a controvérsia dos autos é essencialmente jurídica, envolvendo a regularidade da penhora, a alegação de ausência de intimação pessoal do cônjuge, a proteção da meação e a discussão acerca da natureza jurídica do imóvel. O conjunto documental já acostado permite o exame pleno das alegações, revelando-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo. A perícia contábil pleiteada, além de não se relacionar diretamente com o objeto dos Embargos de Terceiro, diz respeito ao quantum debeatur e eventual excesso de execução, matérias que devem ser tratadas nos autos do cumprimento de sentença. Os demais meios probatórios, prova testemunhal, depoimento pessoal, expedição de ofícios e juntada de novos documentos , não acrescentariam elementos relevantes à solução da controvérsia, pois a discussão sobre a impenhorabilidade do bem e a preservação da meação é definida por critérios legais e documentais objetivos, já presentes nos autos. Assim, verificando-se que a produção de provas é desnecessária e apenas retardaria o andamento do processo, impõe-se o indeferimento dos pedidos probatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. Consigno, ademais, que a meação da Embargante encontra-se devidamente resguardada, seja por expressa determinação legal (art. 843 do CPC), seja pelas retificações realizadas nas matrículas dos imóveis, conforme documentos juntados pela Embargada. Também não há, por ora, qualquer determinação de expropriação do bem, de modo que não se verifica ameaça atual ou concreta ao patrimônio da Embargante que justifique instrução ampliada ou suspensão do feito. 5. Diante disso, estando o feito maduro para julgamento e tratando-se de matéria predominantemente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora recorreu da decisão, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção das provas pleiteadas, visto que necessária maior instrução, por meio de prova testemunhal, documentos complementares e demais meios instrutórios, para comprovação da residência, exploração rural familiar, funcionalidade integrada do imóvel e indivisibilidade econômica da propriedade. Assim, pugnou pela sustentação do julgamento antecipado, e determinação de regular prosseguimento da instrução probatória. II. De plano o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, pois a insurgência não se adequa às hipóteses que autorizam o manejo do recurso, nos termos do rol enunciado no artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do…
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