Processo 0058843-13.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058843-13.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0058843-13.2024.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0058843-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00268175 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S A ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0058843-13.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S/A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 747/777 e fls. 722/746, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 653/658 e fls. 711/715, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). INDICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS. CONTRIBUINTE OPTANTE DO REGIME ESPECIAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.331/2012 ("LEI DA MODA"). ESTORNO INTEGRAL NO PRÓPRIO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MERO ERRO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa aplicada por suposto descumprimento de obrigação acessória, consistente no preenchimento incorreto da EFD. II. Questão em discussão 2. Saber se é legítima a aplicação de multa formal quando configurado mero erro material no preenchimento da EFD, sem prejuízo à fiscalização ou à apuração do tributo, especialmente em se tratando de contribuinte submetido a regime especial que impede o aproveitamento de créditos de ICMS. III. Razões de decidir 3. Comprovado que o contribuinte é optante do regime especial instituído pela Lei Estadual nº 6.331/2012, que veda o aproveitamento de créditos de ICMS, impondo o estorno integral no próprio período de apuração. 4. Inexistência de exigência de obrigação principal, de recolhimento a menor ou de qualquer prejuízo ao erário. 5. Erro meramente formal no preenchimento da EFD, posteriormente corrigido, sem comprometimento das informações relevantes à fiscalização. 6. Reconhecimento, no âmbito do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes, de que o equívoco formal, sem prejuízo e sem impacto na apuração do imposto, não justifica a imposição da penalidade prevista no art. 62-B, II, item 1, da Lei Estadual nº 2.657/1996. 7. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ilegitimidade da multa no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Conhecimento e provimento do recurso para anular a multa aplicada no Auto de Infração". "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS. MULTA POR ERRO FORMAL NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou multa aplicada à empresa por erro formal no preenchimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no art. 62-B, II, item 1, da Lei Estadual nº 2.657/1996. 2. O…

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