Processo 0058858-95.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058858-95.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ANDREY POSSIDENTE EUGÊNIO AGRAVADOS: ESTADO DO PARANÁ, INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ E PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andrey Possidente Eugênio em desfavor do Estado do Paraná, do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná e do Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar, em face da decisão de mov. 31.1 proferida nos autos nº 0050202-52.2026.8.16.0000, de Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar que objetivava a autorização para participação na conferência presencial de documentos e no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Paraná sem a exigência de apresentação imediata do diploma de conclusão de curso de nível superior, condicionando sua comprovação ao momento da posse. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a data de 04/05/2026, fixada para ingresso no CFP na condição de Aluno-Soldado de 3ª Classe, não configura o ato de investidura definitiva no cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), mas sim vínculo temporário, precário e de natureza pedagógica, nos termos do Edital nº 77, de modo que a posse definitiva somente ocorrerá após a conclusão do CFP e do Treinamento Operacional, a partir de 2027, conforme estabelece o item 13.1 do Edital n.º 01/2025, segundo o qual o Curso de Formação de Praças não faz parte do concurso público, razão pela qual a exigência do diploma para etapa que precede a investidura definitiva representa antecipação indevida do requisito de escolaridade; b) a decisão agravada conferiu interpretação literal e restritiva à Súmula n.º 266 do STJ, cujo alcance não se limita a proteger o momento da inscrição, mas consagra o princípio de que a habilitação legal para o exercício do cargo somente pode ser exigida no ato de investidura definitiva, tese corroborada pela jurisprudência consolidada do próprio TJPR, do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros Tribunais de Justiça pátrios em casos análogos envolvendo exigência antecipada de diploma ou habilitação legal; c) a decisão recorrida incorreu em omissão na análise do conjunto probatório ao qualificar a situação como mera "circunstância pessoal", desconsiderando os protocolos administrativos SAE n.º 4030638, SAE n.º 4341462 e SAE n.º 4372447, que demonstram que o agravante formulou, em três ocasiões distintas, pedido de antecipação da colação de grau junto à UNICESUMAR, tendo todos os requerimentos sido indeferidos pela instituição de ensino por impossibilidade técnica decorrente da estrutura modular do curso, com previsão de conclusão apenas em novembro de 2026; d) a exigência do diploma para a conferência presencial realizada em 29/04/2026, etapa que antecede o próprio início do CFP, contraria os dispositivos do Edital n.º 01/2025, em especial o item 3.4 - que prevê que o requisito de escolaridade deverá ser preenchido até a data da posse do candidato -, o item 13.1 - que dispõe que o Curso de Formação de Praças não integra o concurso público - e o item…
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