Processo 0058861-90.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058861-90.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer acumulada com Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por ELIZABETH MACIEL DE SOUZA em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - BIB, na qual a Autora sustenta a nulidade dos descontos realizados diretamente em seu contracheque de servidora pública municipal (Prefeitura de Manaus - SEMED) sob a rubrica "5915 - BI EMPRÉSTIMOS". A Autora nega ter solicitado ou anuído com qualquer contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, asseverando que os descontos indevidos no valor de R$ 878,43 mensais iniciaram-se em dezembro de 2024 e perduraram até maio de 2025, totalizando o prejuízo de R$ 5.270,58. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 10.541,16) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O Banco Réu apresentou Contestação (Mov. 23.1), arguindo preliminares de ausência de interesse processual por perda de objeto (uma vez que o contrato já foi liquidado por portabilidade em 13/05/2025, cessando os descontos) e por falta de prévia reclamação administrativa. Aventou, ainda, preliminar de indeferimento da petição inicial por aceitação tácita e indícios de má-fé, tendo em vista que a Autora usufruiu do crédito liberado e descumpriu a determinação judicial de depósito do valor recebido. Por fim, impugnou a gratuidade de justiça deferida e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 602190995, celebrado em 22/11/2024, no valor total financiado de R$ 30.927,87 e líquido liberado de R$ 30.000,00, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 878,43. Afirmou que a contratação digital é perfeitamente válida, contendo assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e confirmação por ligação telefônica, tendo o crédito sido depositado na conta de titularidade da Autora junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 3726, C/C 089860-0) em 25/11/2024. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor liberado. A Autora apresentou Réplica (Mov. 29.1), rebatendo as preliminares e defendendo o interesse processual mesmo após a quitação por portabilidade, tendo em vista que os descontos pretéritos efetivamente ocorreram. Impugnou o contrato eletrônico juntado pelo réu, aduzindo a falsidade da contratação e a necessidade de comprovação técnica dos dados cibernéticos de assinatura, biometria e registros de auditoria. Refutou a alegação de má-fé e pleiteou a realização de perícia técnica. Considerando que a fase postulatória foi concluída e as partes especificaram as questões controvertidas, passo ao saneamento do processo conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ARTIGO 357, INCISO I, DO CPC) 1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa O Réu sustenta a carência da ação por falta de prévia reclamação administrativa ou tentativa de resolução extrajudicial pelos canais de atendimento oficiais da instituição financeira. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência de mérito manifestada pelo banco na contestação…

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