Processo 0058866-72.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058866-72.2026.8.16.0000 – DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AGRAVADO: DIRCEU GOMES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 46.1, dos autos da ação anulatória de ato jurídico e inexigibilidade de dívida c/c reparação de danos nº 0014321-46.2025.8.16.0033, que não conheceu do pedido. Em suas razões (mov. 1.1), aduz o agravante, em apertada síntese, que: a) deve ser procedido o imediato desbloqueio do bem, tendo em vista que este já foi retomado pela instituição financeira por meio de ação de busca e apreensão e posteriormente alienado a terceiro em leilão; b) o veículo não integra mais o patrimônio do financiado, tampouco se encontra sob sua posse; c) a manutenção da constrição se revela desproporcional e inadequada, pois não preserva utilidade prática ao processo; d) o levantamento da restrição não acarreta qualquer risco ou prejuízo ao autor, pois eventual reconhecimento de fraude ou procedência de seus pedidos 1 Em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinettiindenizatórios não depende da manutenção do bloqueio do veículo, já alienado; e) necessária a concessão de tutela antecipada recursal, com o imediato levantamento da restrição até o julgamento final do recurso. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal, com a determinação do imediato desbloqueio do bem permitindo a circulação do bem, oportunizando a transferência do mesmo para o arrematante. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para o fim de reformar a decisão agravada revogando a tutela ora deferida, no que tange ao deferimento do bloqueio de circulação do veículo TOYOTA ETHIOS 1.5, placas PPL3C74. Os autos foram primeiro distribuídos a 9ª Câmara Cível, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Rogério Ribas. Pela decisão de mov. 12.1, foi determina a redistribuição com urgência do presentei feito, em atenção a dicção do art. 111, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, os autos foram remetidos a esta 2ª Câmara Cível. É o relatório. II. Com efeito, dispõe o art. 1.019 do Código vigente que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar evidenciados os requisitos para a concessãoda medida, que possui natureza cautelar, quais sejam, o perigo na demora e a chamada fumaça do bom direito. Como anteriormente assinalado, insurge-se o agravante em face da decisão de mov. 46.1, dos autos da ação anulatória de ato jurídico e inexigibilidade de dívida c/c reparação de danos nº 0014321- 46.2025.8.16.0033, que não conheceu do pedido, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor. Ocorre que, nada obstante os apontamentos agora ofertados, a decisão agravada parece bem se manter. Explica-se. Da detida análise do caderno processual, afere-se que cuida-se na origem de ação anulatória de ato jurídico e inexigibilidade de dívida c/c reparação de danos ajuizada por Dirceu Gomes de Souza, em face de KSC Comércio de Veículos Ltda. e o Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, pelo qual alega que foi vitima de fraude. Segundo a petição inicial, foi celebrado contrato de financiamento, para aquisição do veículo TOYOTA…
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