Processo 0058881-69.2019.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0058881-69.2019.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº 0058881-69.2019.8.17.2001 RECORRENTE: POSTO PETRO AGAMENON COMBUSTÍVEL LTDA. RECORRIDO: MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ DECISÃO POSTO PETRO AGAMENON COMBUSTÍVEL LTDA. interpôs recurso especial às fls. 167/Id nº 55126813, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante se verifica às fls. 163/Id nº 54072191. O acórdão mencionado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DE SEGURANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. REPETIÇÃO DE TRANSAÇÕES EM INTERVALO CURTO. OMISSÃO NA VERIFICAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE DIALÉTICA AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÕES DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Restando comprovadas transações fraudulentas realizadas com cartão furtado da autora, sem qualquer bloqueio preventivo, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ). 2.O Posto de Combustível, ao permitir diversas compras vultosas com o mesmo cartão em curto espaço de tempo, sem qualquer verificação de autenticidade, contribuiu de forma culposa para a consumação do ilícito. 3.Reconhece-se o dano moral pela angústia, transtorno e insegurança causados à consumidora, que viu seu nome incluído indevidamente em cadastro negativo e sua conta bancária onerada por débitos ilegítimos. 4.Caracterizada a má-fé, de rigor a repetição em dobro do indébito. 5.Cabível a inclusão do banco gestor da conta corrente na condenação solidária, diante de sua inércia comprovada na assistência à correntista e ausência de providência após comunicação do furto. 6.Preliminar de inépcia recursal afastada diante da clara impugnação aos fundamentos da sentença. 7.Apelação da autora provida. Apelações do Posto e da operadora de cartões desprovidas Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal às fls. 167/Id nº 55126813, a recorrente alega, em suma, violação aos artigos 17, 373, I e 485, VI do Código de Processo Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; e artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial em relação ao REsp 2.095.413/SC, requerendo a reforma do acórdão para julgar improcedente a ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 177/Id nº 56578408. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do recurso especial. 1. Aplicação da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Súmula do STJ, enunciado nº 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão recorrente apontou violação a dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação da Corte Superior, objetivando a modificação da decisão adotada pelo órgão julgador a partir da reapreciação do conjunto fático-probatório constante dos…

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