Processo 0058891-41.2015.8.17.0001

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0058891-41.2015.8.17.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058891-41.2015.8.17.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 27ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 27º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL RÉU: LUCIANA VIEIRA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242202646 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luciana Vieira de Azevedo, imputando-lhe a prática de condutas ilegais na qualidade de Diretora-Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco, a FUNDARPE. Narra a exordial que, no transcorrer do exercício financeiro de 2009, a ré teria utilizado de forma inadequada e sistemática a dispensa de licitação por pequeno valor, embasada no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, para a contratação de diversas atrações artísticas destinadas ao Carnaval de 2010. Conforme as alegações, as referidas contratações totalizaram montante expressivo que exigiria a deflagração de procedimento licitatório regular ou a observância de rigorosas formalidades legais, configurando o fenômeno do fracionamento indevido de despesas com burla ao dever de licitar, o que tipificaria violação aos princípios norteadores da administração pública. Regularmente notificada, a ré apresentou manifestação prévia suscitando prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão sancionatória, além das preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de tipificação e falta de indicação de conduta dolosa, bem como litispendência em relação à ação civil pública de número 0072830-34.2017.8.17.2001, em trâmite perante este mesmo juízo. No mérito, defendeu a plena legalidade dos procedimentos de contratação por pequeno valor, a efetiva e comprovada prestação dos serviços artísticos e shows contratados, a ausência de prejuízo ao erário e a completa inexistência de dolo específico na gestão examinada. A petição inicial foi recebida por meio da decisão interlocutória de ID 179316748, oportunidade na qual foram rejeitadas as defesas processuais e prejudiciais apresentadas. A demandada interpôs agravo de instrumento (ID 183828435), restando mantida a decisão recorrida em sede de retratação (ID 185374923), operando-se o definitivo trânsito em julgado do recebimento da inicial, consoante certidão lavrada nos autos no ID 205360283. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Ministério Público peticionou nos autos informando o seu desinteresse na dilação instrutória, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito da lide (ID 182465476). A requerida, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação probatória, conforme certificado pela secretaria judicial no ID 197265150. Os autos retornaram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que as partes manifestaram inequívoco desinteresse na produção de…

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