Processo 0058900-30.2001.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0058900-30.2001.5.04.0381 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GUEDES BITTENCOURT RECLAMADO: CRISTAL BINGO EVENTOS E PROMOCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d41da18 proferida nos autos. Vistos. A executada Vera Clara Selbach apresenta impugnação aos cálculos, cumulada com pedido de tutela de urgência, insurgindo-se contra a atualização do débito e contra a penhora de 30% de seu benefício previdenciário. Sustenta que os cálculos homologados não observaram os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tampouco as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, afirmando que o valor devido corresponderia a R$ 9.001,54, em vez de R$ 13.677,37. Requer a revisão dos cálculos com a aplicação dos índices de atualização que entende cabíveis. Em pedido de tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão da penhora incidente sobre seu benefício previdenciário, ao argumento de que o desconto compromete sua subsistência, bem como requer prioridade na tramitação em razão de possuir 73 anos de idade. Examino. A executada apresentou manifestação intitulada "impugnação aos cálculos", cumulada com pedido de tutela de urgência, insurgindo-se contra os critérios de atualização do débito exequendo e contra a penhora incidente sobre 30% de seu benefício previdenciário. Embora a peça tenha sido nominada como "impugnação aos cálculos", seu conteúdo revela inequívoca insurgência contra atos executivos, veiculando matérias passíveis de exame em embargos à execução, notadamente quanto aos critérios de atualização do crédito e à alegada impenhorabilidade parcial dos proventos de aposentadoria. Aliás, a própria executada, no item 1 de sua manifestação ("Dos fundamentos dos presentes embargos à execução"), faz expressa referência ao cabimento dos embargos à execução, evidenciando que a intenção da parte sempre foi a de impugnar a execução por meio do remédio processual previsto no art. 884 da CLT. No tocante à insurgência relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a executada sustenta a necessidade de observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Trata-se de matéria de ordem pública, cuja apreciação não se submete à preclusão, podendo ser examinada pelo Juízo da execução sempre que suscitada. De outra parte, a impugnação à penhora igualmente comporta conhecimento independentemente da garantia integral do Juízo, por versar sobre a validade e extensão do ato constritivo, matéria que, por sua natureza, admite apreciação nos próprios embargos à execução (OJ nº 82, II, da SEEx deste TRT4). Assim, considerando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), bem como a ausência de prejuízo às partes, recebo a manifestação da executada como embargos à execução, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT. Quanto ao pedido de tutela de urgência, contudo, não merece acolhimento. A decisão que determinou a constrição observou a jurisprudência consolidada da Seção Especializada em Execução deste Tribunal e o Tema nº 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, que assentou a possibilidade de penhora parcial de salários e proventos…
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