Processo 0058906-72.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058906-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238750547 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Mateus Rodrigo da Silva em face da Algar Telecom S/A, objetivando a declaração de nulidade de vínculo contratual, o cancelamento de débitos e a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. Sustenta o autor que solicitou instalação de internet, a qual foi frustrada por inviabilidade técnica constatada por preposto da ré. Afirma que, apesar do serviço nunca ter sido instalado, passou a receber cobranças monetárias por pacotes de dados e locação de modem. Relata que a ré justifica a cobrança em suposta gravação de áudio, cuja autoria o autor nega, alegando ainda que o endereço constante nas faturas diverge de seu domicílio real. Requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 209980710) sob o fundamento de que constam outras anotações contemporâneas em nome do autor. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. A ré apresentou defesa t (id. 212646650), alegando, em preliminar: a) ausência de interesse processual; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a existência de áudio que comprovaria a manifestação de vontade do consumidor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (id. 219269968), oportunidade em que o autor reiterou os termos iniciais e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica na gravação das ligações para comprovar que a voz ali registrada não lhe pertence. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu que a ré fosse compelida a juntar todo o procedimento administrativo instaurado para a tentativa frustrada de instalação dos serviços de internet. A parte ré manifestou não ter mais provas a produzir. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. Procedo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil I — Das Preliminares a) Da ausência de interesse processual A arguição é improcedente. O autor demonstrou, de forma inequívoca, a existência de cobranças por serviço que afirma não ter contratado e a posterior inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Há, portanto, resistência da ré à pretensão do autor, configurando lide apta a ser dirimida pelo Judiciário. A necessidade e a adequação da via judicial estão presentes, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida por decisão anterior (id. 209980710), tornando-se questão preclusa para fins desta sentença. Além disso, o pedido foi deferido com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação ao valor da causa O valor da causa foi fixado…
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