Processo 0058909-09.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0058909-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0058909-09.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Agravante(s): SANDRA APARECIDA MONTES PAULA PEDRO ODACIR RIBEIRO DE PAULA Agravado(s): Desconhecido A.R.F.C.X. ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que A.R.F.C.X. Administradora de Bens Móveis e Imóveis Ltda. ajuizou a ação de imissão na posse com pedido liminar n. 0022013-05.2025.8.16.0031. Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que arrematou bem imóvel perante a Justiça Federal de Guarapuava nos Autos de execução fiscal n. 5003872-29.2014.4.04.7006/PR (seq. 1.4). A Parte Autora sustentou que o bem imóvel foi registrado em seu nome após a suscitação da dúvida inversa n. 0012924-89.2024.8.16.0031 (seq. 1.11), nos seguintes termos: A.R.F.C.X. ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA suscitou DÚVIDA INVERSA em face da negativa de registro pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava. Sustentou que é proprietária da área matriculada sob n. 25.216, do 3º SRI de Guarapuava, adquirida em leilão judicial realizado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava, nos autos de Execução Fiscal n. 5003872-28.2014.4.04.7006/PR, conforme Carta de Arrematação n. 700002317790. Noticiou que no dia 22 de julho de 2024, ao tentar realizar a retificação administrativa da área, nos termos dos artigos 212, 213 e 214, da Lei Federal 6.015/1973, recebeu em 30 de julho de 2024 a Ficha de Devolução 191-2024, com a negativa de prosseguimento, com a informação de que “o Ministério Público se manifestou sobre a situação das áreas envolvidas. Em sua manifestação, foi determinado o bloqueio das áreas em questão, impedindo quaisquer transações imobiliárias ou registros de novos titulares até que sejam esclarecidas as pendências legais e regularizadas as situações cadastrais e ambientais“, instruída com o ofício n. 183/2021-CDHC, no qual não consta manifestação de órgão jurisdicional, mas tão somente o requerimento de “que todos os pedidos de registros que envolvem as referidas matrículas /transcrições arrematadas sobre esta área sejam remetidas ao Juízo da Comarca de Guarapuava à título de prevenção”. Argumentou que a ficha de devolução não apresentou exigência, mas apenas a negativa de prosseguimento do protocolo com a informação de bloqueio por determinação do Ministério Público, bem como que o Ministério Público não possui função de decidir, cujo poder decisório pertence aos Juízes que compõem os tribunais. Apontou que no ofício n. 183/2021-CDHC da Assembleia Legislativa não consta manifestação de órgão jurisdicional e que não caso à Assembleia Legislativa determinar qualquer conduta de outro poder, senão em virtude de lei. Asseverou que a negativa de prenotação do protocolo é infundada e que deve ser determinado o prosseguimento do protocolo de retificação administrativa, para arrumar incongruências existentes na matrícula. Requereu o reconhecimento da ilegalidade da negativa de prosseguimento do registro/averbação diante da inexistência de lei, manifestação ministerial ou de decisão judicial sobre bloqueio da área em questão, bem como que seja determinado o prosseguimento do registro/averbação para individualizar a área, medições e…
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