Processo 0058909-96.2014.8.17.0001
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058909-96.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239363808, conforme segue transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública de indenização por danos morais coletivos difusos, com pedido liminar de tutela inibitória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba e Borba Consultoria e Projetos S/S, na qual se busca tutela jurisdicional preventiva e reparatória em razão de publicidade reputada discriminatória. Narra o Ministério Público que, em 31/08/2012, os demandados teriam contratado propaganda junto ao jornal Folha de Pernambuco, e que em 03/09/2012 foi veiculada campanha intitulada “Pernambuco não te quer – homossexualismo”, a qual, segundo a inicial, teria conteúdo intolerante e discriminatório, por expressar rejeição social a pessoas LGBT e por associar a orientação sexual a elementos socialmente degradantes, sustentando violação a direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a liberdade de orientação sexual. Sustenta o autor tratar-se de lesão a direitos difusos, por atingir coletividade indeterminada de titulares, vinculados pela circunstância fática da ampla divulgação do conteúdo, com repercussão social e potencial reforço de estigmatização de grupo vulnerável. O Ministério Público requereu, em sede liminar, tutela antecipada de caráter inibitório, para que os réus se abstivessem de praticar quaisquer publicações com conteúdo ilícito/preconceituoso atentatório à dignidade humana, sem oitiva prévia da parte adversa, bem como requereu cominação de multa. O Juízo, ao apreciar o pedido, proferiu decisão liminar em 02/09/2014, reconhecendo, em síntese, a legitimidade ativa ministerial e assentando que a liberdade de expressão não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com outros direitos fundamentais, especialmente a dignidade humana, e que, diante dos elementos colacionados e do inquérito civil referido, estavam presentes os requisitos legais para a tutela antecipada inibitória. Na mesma decisão, foi determinado, sem ouvida da parte adversa, que os réus se abstivessem de divulgar propaganda ofensiva à dignidade humana, em especial de homossexuais, sob pena de multa no valor total de R$ 5.000,00, além da determinação de citação dos réus para contestar. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ilicitude e afirmando que a publicação seria expressão de liberdade religiosa e de expressão, sem apelo à violência e sem intenção discriminatória, além de impugnarem a existência de dano moral coletivo. Em preliminar, os réus suscitaram suspeição do representante do Ministério Público e requereram seu afastamento, sob alegação de parcialidade; suscitaram prescrição quinquenal, argumentando decurso superior a cinco anos entre o fato e a citação; e suscitaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, afirmando que esta apenas teria “emprestado” CNPJ para emissão de nota fiscal, sem vínculo com o conteúdo ideológico. O Ministério Público apresentou…
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