Processo 0058927-62.2025.4.05.8000

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0058927-62.2025.4.05.8000
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0058927-62.2025.4.05.8000 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JADSON COUTINHO DE LIMA - AL3085 REU: MUNICÍPIO DE SATUBA/AL ADVOGADO do(a) REU: LEVI NOBRE LIRA FILHO - AL19441 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de cumprimento de obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Alagoas (CRO-AL) em face do Município de Satuba/AL, por meio da qual pleiteia a retificação do Edital do Concurso Público nº 001/2025-PMS/AL, especificamente quanto ao cargo de Odontólogo (Cirurgião-Dentista). 2. Segundo a petição inicial, o ente municipal estabeleceu para o referido cargo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais). O autor sustenta que tal previsão viola a Lei Federal nº 3.999/1961, que fixaria o piso salarial em três salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. Argumenta, ainda, que a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões, prevista no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal , deve prevalecer sobre a autonomia municipal, impondo a adequação do edital ao valor que entende correto (R$ 4.554,00 para 20 horas), com a consequente redução da jornada ou majoração proporcional da remuneração. 3. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o edital impugnado (Id. 129864836). 4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Id. 130149753). 5. O Município de Satuba apresentou contestação (Id. 143659927). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do Conselho para tratar de verbas remuneratórias e a impossibilidade jurídica do pedido por violação à separação dos poderes. No mérito, defendeu a prevalência da autonomia municipal e a natureza estatutária do vínculo previsto no edital. Sustentou que a Lei nº 3.999/1961 se destina exclusivamente às relações de emprego no setor privado, conforme seu artigo 4º, e que a fixação de vencimentos de servidores públicos depende de lei municipal específica e dotação orçamentária prévia. 6. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id. 153983334), manifestando-se pela procedência parcial do pedido. O Parquet entendeu que, embora o Município tenha autonomia para fixar o valor da remuneração, deve observar a jornada de trabalho de 20 horas semanais prevista na legislação federal, ou pagar o piso proporcional para a jornada de 40 horas. 7. Vieram os autos conclusos para sentença. 8. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 9. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental acostada, notadamente o teor do edital normativo. a. DAS PRELIMINARES 10. No caso dos autos, o Município de Satuba suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia para o ajuizamento da presente demanda, bem como a impossibilidade jurídica do pedido. 11. De início, reconheço a legitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas (CRO-AL) para propor a presente Ação Civil Pública, uma vez que tal legitimidade decorre de sua natureza jurídica e das atribuições legais conferidas aos conselhos profissionais pelo ordenamento jurídico brasileiro.…

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