Processo 0058929-86.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058929-86.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0058929-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA, DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS E COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA , proposta por  LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  contra o MUNICIPIO DE PALMAS . Narra a parte autora que foi contratada pela Câmara Municipal de Palmas, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria jurídica no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, formalizados por meio de contrato administrativo com prazo determinado. Sustenta que, em razão da prorrogação dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, houve a necessidade de continuidade dos serviços para além do prazo inicialmente pactuado, tendo a própria Administração, por intermédio de seus agentes, solicitado a manutenção da prestação sob pena de prejuízo às atividades investigativas. Afirma, contudo, que, embora tenha sido formalmente requerida a celebração de aditivo contratual, este não foi efetivado pela Administração, a qual, ainda assim, exigiu a continuidade dos trabalhos. Aduz que permaneceu prestando serviços jurídicos de alta complexidade, incluindo análise de grande volume de processos judiciais, atuação em instâncias superiores e contribuição direta na elaboração do relatório final da CPI, atividades estas que teriam sido expressamente reconhecidas por autoridades públicas mediante documentos e relatórios de execução. Assevera que, apesar da efetiva prestação dos serviços e de reiteradas tentativas de recebimento na via administrativa, não houve o pagamento correspondente, o que configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Afirma que foram realizadas, ao todo, 1.637 horas de trabalho técnico especializado, cuja remuneração, segundo sustenta, deve observar o valor-hora previamente estipulado no contrato originário, correspondente a R$ 1.500,00 por hora, requerendo, assim, o arbitramento judicial da indenização com base nesse parâmetro. Postula, ainda, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo lucros cessantes e despesas decorrentes da execução dos serviços, bem como danos morais, em razão do alegado abalo à sua reputação profissional. Requer, em sede de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a determinação de pagamento imediato dos valores que entende incontroversos ou, subsidiariamente, de percentual significativo do montante pleiteado, ao argumento de que a prova documental acostada aos autos demonstraria de forma inequívoca a prestação dos serviços e o benefício auferido pela Administração. É o relatório. Decido. A tutela de evidência, prevista no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a pretensão esteja amparada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que não exista elemento capaz de gerar dúvida razoável. No caso, ainda que a inicial venha acompanhada de documentos que indicam a prestação de serviços, a controvérsia posta em juízo não se exaure na mera comprovação fática, envolvendo, também, questões jurídicas relevantes acerca da regularidade da relação estabelecida…

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