Processo 0058939-44.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058939-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0058939-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): KETELLIN GABRIELY DE SOUZA Agravado(s): R.L.CENTRO DE IDIOMAS LTDA VICENTE LEÃO JUNIOR ANA CLAUDIA TEODORO FARIA LEÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, autos nº 0003422-80.2026.8.16.0056, indeferiu a tutela cautelar de arresto (mov. 7.1). A agravante afirma que contratou os serviços educacionais dos requeridos, pelo valor de R$ 4.074,60; as atividades empresariais da R. L. Centro de Idiomas Ltda. foram repentinamente interrompidas, falha que frustrou o negócio celebrado; os sócios passaram a operar outra pessoa jurídica, no mesmo ramo de atividade, em condições que indicam sucessão empresarial irregular, com tentativa de evasão de responsabilidade; ante o risco de dilapidação patrimonial, faz-se necessária a concessão da cautelar de arresto, no intuito de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional; reclama a concessão da liminar recursal, para que seja determinado o imediato bloqueio de ativos via Sisbajud, a realização de pesquisas junto ao Renajud e o arresto de bens suficientes à garantia do juízo; ao final, deve ser dado provimento ao recurso, com a confirmação da liminar recursal (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso. MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As normas citadas, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou…
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