Processo 0058954-13.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0058954-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0058954-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): RONY ALMEIDA DE OLIVEIRA Agravado(s): KEITY PORTELA ROSA DA VEIGA Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Rony Almeida de Oliveira ajuizou a ação de reintegração de posse n. 0002059-33.2026.8.16.0129 em face de Keity Portela Rosa da Veiga. A Parte Autora narrou que é possuidora de bem imóvel vizinho a bem imóvel da Parte Ré. A Parte Autora aduziu que não há construção no bem imóvel em questão, razão pela qual é necessária sua constante manutenção (seq. 1.1, fl. 3). A Parte Autora alegou que, depois de desentendimentos com a Parte Ré, esta passou a usar cadeados e barreiras para impedir o acesso da Parte Autora ao bem imóvel em questão, razão pela qual pugnou pela reintegração de posse, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O douto Magistrado[1] (seq. 23.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, por entender insuficiente a prova da posse exclusiva e da data do esbulho, sendo necessária a posterior instrução processual. A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, em que sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional originalmente pretendida. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo…
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