Processo 0058974-54.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0058974-54.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0058974-54.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00479980 RECTE: AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA RECTE: CAVALCANTI LTDA RECTE: TRANSPORTE BLANCO LTDA (EXPRESSO SÃO JORGE) ADVOGADO: RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO OAB/RJ-127992 RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0058974-54.2025.8.19.0000 Recorrente: AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA. E OUTRAS Recorrido: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PELA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelas sociedades empresárias AUTOVIAÇÃO VERA CRUZ LTDA., CAVALCANTI LTDA. e TRANSPORTE BLANCO LTDA. (EXPRESSO SÃO JORGE). 2. A decisão agravada reconheceu que, em razão da inexistência de solidariedade expressa entre os litisconsortes ativos, os honorários sucumbenciais deveriam ser cobrados proporcionalmente ao proveito econômico de cada parte autora, afastando a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de disposição expressa na sentença sobre a repartição proporcional das verbas sucumbenciais entre litisconsortes vencidos, é possível reconhecer a responsabilidade solidária desses pela integralidade dos honorários advocatícios, com base no § 2º do art. 87 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 87, § 2º, estabelece que, na hipótese de omissão do magistrado quanto à distribuição proporcional das despesas e dos honorários entre litisconsortes vencidos, estes responderão solidariamente por tais verbas. 5. A jurisprudência atual do STJ firmou entendimento de que, ausente a fixação expressa da responsabilidade proporcional pela sentença, aplica-se a solidariedade entre os litisconsortes, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015. 6. A solidariedade aplica-se, independentemente da autonomia dos contratos administrativos subjacentes que motivaram a propositura da ação. 7. A responsabilização solidária visa assegurar ao credor a possibilidade de exigir a totalidade da verba de qualquer dos devedores, resguardando-se o direito de regresso entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por sociedades empresárias contra acórdão que determinou o prosseguimento da execução em regime de solidariedade. 2. …
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