Processo 0058982-96.2025.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0058982-96.2025.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058982-96.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237389635, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos e examinados estes autos no qual o autor peticionou informando que o bem objeto da lide já foi apreendido em processo diverso (Autos nº 0800839-17.2025.8.10.0113 – Vara Única de Raposa/MA). Informou, ainda, a venda do veículo em leilão extrajudicial e requereu: a citação do réu via WhatsApp e a certificação do decurso do prazo para purgação da mora. Compulsando os autos, verifico que a finalidade precípua desta ação — a recuperação da posse do bem — restou esvaziada, uma vez que o veículo já foi retomado pelo credor em processo distinto. Assim, tenho por prejudicado o pedido liminar nestes autos, ante a ausência de interesse processual superveniente quanto ao ato de apreensão. O pedido de citação por meio eletrônico encontra amparo no art. 246, inciso V, do CPC e na Resolução nº 455/2022 do CNJ. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, defiro a citação do réu via aplicativo WhatsApp. Quanto ao pedido de certificação do prazo para purgação da mora, o pleito é improcedente neste momento, explico: Segundo o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 722), a posse plena e exclusiva do bem só se consolida no patrimônio do credor após 5 dias da execução da liminar, contudo, a venda do veículo antes de facultar ao réu o prazo de defesa e purgação da mora neste processo configura, em tese, conduta temerária, isto porquen o prazo para o devedor pagar a integralidade da dívida e reaver o bem conta-se a partir da execução da liminar e citação, o que ainda não ocorreu formalmente nesta demanda. Ante o exposto, julgo prejudicada a liminar de busca e apreensão, em razão da retomada do bem pelo autor em processo distinto, cf. se verifica nos ids. 213273931 e 213276582. I - Ordeno a citação da ré através do aplicativo WhatsApp, para que, no prazo de 15 (cnpj.juri.br) dias, apresente contestação (art. 3º, § 3º, DL 911/69). Expeça-se o competente mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, que deverá certificar a autenticidade do perfil, a entrega da mensagem e a confirmação de identidade do citando. II - Indefiro o pedido de certificação de decurso de prazo para purgação da mora, uma vez que a citação sequer foi realizada e a venda extrajudicial noticiada ocorreu sem o crivo deste juízo. III - Após a efetivação da citação, aguarde-se o decurso dos prazos para pagamento e para apresentação de contestação. IV - Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se como devido. RECIFE, data da assinatura eletrônica Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058982-96.2025.8.17.2001

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