Processo 0058995-77.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0058995-77.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0058995- 77.2026.8.16.0000, DA 5ª CÂMARA CÍVEL Impetrante : JOÃO PEDRO DE BRITO ARAÚJO Impetrado : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO Interess. : ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/05/2026, JOÃO PEDRO DE BRITO ARAÚJO impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato do Exmo. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 destes autos nº 0058995- 77.2026.8.16.0000), alegando que: a) inscreveu-se2 Mandado de Segurança nº 0058995-77.2026.8.16.0000 regularmente no Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 001/2025, tendo preenchido todos os requisitos exigidos para inscrição preliminar, inclusive aprovação no Exame Nacional da Magistratura; b) participou da prova objetiva (fase preambular), realizada em 22/02/2026, obtendo nota 8,0, conforme consulta individual ao resultado; c) contudo, a nota de corte para convocação à segunda etapa do certame foi fixada em 8,1 (oito inteiros e um décimo), razão pela qual deixou de ser convocado às provas escritas por diferença correspondente a uma única questão; d) existem ilegalidades flagrantes nas questões nº 45 e 57 da prova branca (tipo 1), as quais afrontariam precedentes vinculantes e dispositivos normativos expressos; e) quanto à questão nº 45, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça, a Banca Examinadora teria desconsiderado alternativa compatível com a tese firmada pelo STJ, criando situação de dupla resposta correta, além de utilizar formulação contraditória e tecnicamente imprecisa; f) a alternativa assinalada pelo Impetrante (“D”) reflete adequadamente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça3 Mandado de Segurança nº 0058995-77.2026.8.16.0000 acerca da necessidade cumulativa de ausência de preclusão e demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento da nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório; g) a própria Banca Examinadora reconheceu, em resposta aos recursos administrativos, existir “imprecisão técnica” na formulação da alternativa reputada correta; h) em relação à questão nº 57, alegou que a alternativa indicada como correta pela Banca alterou substancialmente o sentido do art. 107 da Resolução TSE nº 23.659/2021, ao transformar hipótese normativa alternativa em requisito cumulativo, mediante supressão da conjunção “ou”, criando exigência inexistente no ordenamento jurídico; i) o controle jurisdicional pretendido não implica substituição da Banca Examinadora, vedada pelo Tema nº 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mas apenas controle de legalidade do ato administrativo; j) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da iminência das provas escritas designadas para os dias 10 e 11/05/2026, sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional final; k) há Decisões liminares proferidas por outros Desembargadores deste Tribunal de Justiça, em Mandados de Segurança ajuizados por4 Mandado de Segurança nº 0058995-77.2026.8.16.0000 candidatos em situação análoga, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das teses relacionadas às mesmas questões impugnadas. Requereu a concessão da tutela antecipada para “reconhecer, provisoriamente, que o candidato obteve a nota de “8,1” e, por conseguinte, determinar à…

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