Processo 0058998-13.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0058998-13.2013.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: OLIVALDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) REU: THENYSE KARINE BALBINO SANTOS LIMA (PA21648PA), MAYARA RODRIGUES NEGRAO (PAPA0017095A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcus Vinicius da Silva em face de Olivaldo Silva Rodrigues (ID 70583929). Narra o autor que figurou formalmente como locatário de imóvel comercial situado na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 335, em Belém/PA, a pedido de sua enteada, para instalação de escola de enfermagem denominada Centec, empreendimento que teria sido explorado em sociedade com o requerido. Sustenta que o réu deixou de arcar com aluguéis e encargos do imóvel, inclusive IPTU, razão pela qual as partes teriam firmado termo particular de confissão de dívida no valor de R$ 95.000,00. Afirma que houve pagamento parcial de apenas R$ 12.260,20, remanescendo saldo de R$ 82.739,80. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da inscrição de seu nome em cadastros restritivos e do ajuizamento de ação de cobrança pelo proprietário do imóvel. Citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 70584044). Preliminarmente, suscitou incidente de falsidade documental, alegando que o termo de confissão de dívida juntado com a inicial teria sido adulterado mediante substituição de sua primeira página, com majoração indevida do valor originalmente pactuado. No mérito, afirmou que o ajuste válido dizia respeito a débito de R$ 32.931,57, referente a aluguéis do período de abril de 2005 a dezembro de 2009 e a IPTU dos exercícios de 2005 a 2008. Alegou, ainda, ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 29.110,00, por depósitos bancários e recibos, restando pendente apenas a quantia de R$ 3.821,57. Impugnou o pedido de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos, pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e postulou a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 70584046). O autor apresentou réplica, na qual rebateu as teses defensivas e impugnou os comprovantes de pagamento juntados pelo requerido (ID 70584057). O feito, inicialmente distribuído à 11ª Vara Cível de Belém, foi posteriormente redistribuído a este Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém em razão de conexão com a ação de cobrança de aluguéis nº 0002943-81.2010.8.14.0301, proposta pelo proprietário do imóvel locado (ID 70584063). No curso da instrução, foi deferida prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento de confissão de dívida controvertido (ID 112267029). Apresentados quesitos pelas partes (IDs 112881553 e 115396763), a perita judicial juntou laudo técnico (ID 175753801). A perícia concluiu que as assinaturas constantes da última página do documento partiram do punho das partes, mas identificou divergências relevantes entre as primeiras páginas das vias apresentadas por cada litigante, especialmente quanto à estrutura, formatação, conteúdo, valores e ausência de rubricas ou elementos de vinculação entre as folhas. Após a juntada do laudo, o autor manifestou-se sustentando que a perícia confirmou a autenticidade das assinaturas e que o réu não comprovou a alegada fraude material (ID 178883618). O requerido, por sua vez, reiterou que as conclusões…
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