Processo 0059002-12.2026.8.04.1000

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0059002-12.2026.8.04.1000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão do PASEP movida por RAIMUNDO MENDES LEAL FILHO, em face de BANCO DO BRASIL S.A  distribuída sob a classe “Petição Cível”, não obstante a pretensão deduzida na inicial se amolde ao rito do Procedimento Comum. É a síntese do necessário. Decido.  MÉRITO De início, registro a competência deste Juízo e, desde logo, firmo a prevenção. Todavia, cumpre salientar que incumbe à parte autora observar, no ato da distribuição, a correta classificação processual prevista na Tabela Processual Unificada, evitando-se prejuízos à regular tramitação e impactos negativos ao acompanhamento das metas do CNJ, cuja aferição depende do adequado cadastramento. No caso concreto, a parte Autora atribuiu equivocadamente ao feito a classe “Petição Cível”, descuidando-se da correta indicação de Procedimento Comum, segundo a natureza das pretensões formuladas na exordial. A classe processual corresponde ao procedimento aplicável à demanda, ao passo que o assunto processual refere-se à matéria discutida. A incorreta atribuição inviabiliza o processamento regular do feito e impede a contabilização adequada do processo no sistema estatístico do CNJ (Manual de Tabelas Processuais Unificadas). Diante do erro material insanável no cadastramento, impõe-se a extinção do presente feito, assegurando-se, entretanto, à parte autora, o direito de ajuizar nova demanda sob a classe processual adequada (Procedimento Comum), ficando este Juízo prevento para análise da futura ação. A classificação processual constitui requisito formal indispensável ao adequado processamento do feito, sendo ônus da parte demandante atribuir-lhe a classe correspondente ao rito que pretende instaurar. A inobservância desse dever inviabiliza o regular andamento processual, justificando a extinção da presente ação sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I e IV, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, segunda figura, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. À Secretaria para: Certificado o trânsito em julgado, arquivar imediatamente e ultimar a baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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