Processo 0059002-95.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0059002-95.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNALDO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO17494-A POLO PASSIVO:COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DESTINATÁRIO(S): ARNALDO DA SILVA QUEIROZ SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - (OAB: GO17494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459029447) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059002-95.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059002-95.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNALDO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO17494-A POLO PASSIVO:COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059002-95.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por Arnaldo da Silva Queiroz contra sentença que, nos autos de ação de imissão na posse ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, julgou procedente o pedido para determinar a restituição da posse do imóvel localizado no Lote 108 da Colônia Agrícola Catetinho, Gama/DF, bem como condenar o réu ao pagamento de taxas de ocupação desde 05/01/1995 até a efetiva desocupação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Fixou, ainda, multa pela permanência indevida após o trânsito em julgado. Houve sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir da TERRACAP, ao argumento de que o imóvel teria sido cedido à União por meio de Termo de Cessão de Uso a título precário, o qual permaneceria vigente. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a imissão na posse, uma vez que teria transferido a posse à União. Defende que sua ocupação não é clandestina ou injusta, pois teria sido reconhecida pela Secretaria de Patrimônio da União, com processo administrativo de regularização em curso e aprovação de projetos de uso e construção. Sustenta, também, a impossibilidade jurídica do pedido reivindicatório, por ausência de demonstração de posse injusta, bem como a inaplicabilidade da cobrança de taxa de ocupação pela TERRACAP após a cessão à União. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil e no Decreto nº 20.910/32. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059002-95.2012.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A preliminar de ilegitimidade ativa, tal como deduzida nas razões recursais, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois está diretamente vinculada à definição dos efeitos…
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