Processo 0059011-31.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059011-31.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso:       0059011-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:       Agravo de Instrumento Assunto Principal:       Esbulho possessório Agravante(s):  VIVIANE MOYA DA SILVA CUNHA Agravado(s):  Cleide Bispo da Cunha   DECIS ÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE RECONHECE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APLICA MULTA. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou a agravante em litigância de má-fé, aplicando multa, honorários advocatícios e demais despesas processuais, no âmbito de ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória condenatória por litigância de má-fé, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses taxativas para a interposição do agravo de instrumento, visando simplificar e conferir celeridade ao procedimento comum. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa multa por litigância de má-fé, salvo em situações excepcionais de urgência ou inutilidade do julgamento posterior, não evidenciadas no presente caso.5. A ausência de impugnação específica na peça recursal e a inexistência de elementos que demonstrem a necessidade imediata do recurso reforçam a inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É incabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que aplica multa por litigância de má-fé quando ausente urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 81, 932, III, 1.015 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ/REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067495-35.2026.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.06.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036527-22.2026.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 27.03.2026. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0059011-31.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul, em que é Agravante Viviane Moya da Silva Cunha e Agravada Cleide Bispo da Cunha. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul que, nos autos da ação de reintegração de posse nº. 0002020-65.2025.8.16.0066, condenou a agravante em litigância de má-fé e fixou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais (mov. 57.1). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em…

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