Processo 0059013-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059013-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0059013-98.2026.8.16.0000   Recurso:   0059013-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   ROSANGELA BARBOSA DA SILVA Agravado(s):   RODRIGO FORMAIO ROSELI MARLI BUTKOVSKI     Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Insurgência Recursal Imediata. Não Conhecimento. Questões Não Deduzidas em Primeiro Grau de Jurisdição. Ausência de Apreciação. Supressão de Instância. Inadmissibilidade Recursal, Inc. III do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em sede recursal, sequer, foram deduzidos em primeiro grau de jurisdição antes da interposição recursal, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida à apreciação do Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.   Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 15.1), proferida na ação de despejo n. 0000635-74.2026.8.16.0025, em que a douta Magistrada[1] acolheu o pedido liminarmente deduzido. Em síntese, é o relatório.   2. Fundamentos   2.1 Aspectos Procedimentais   O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2016 (Código de Processo Civil), dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos e fundamentos deduzidos em sede recursal, sequer, foram deduzidos em primeiro grau de jurisdição antes da interposição recursal, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual. Não é cabível, por ora, a análise com relação a esta fundamentação, uma vez que não houve ainda decisão a respeito da questão pelo Juízo de Direito de origem, sob pena de supressão de instância (jurisdicional), no que toca às alegações vertidas e às provas apresentadas em sede recursal – quais sejam, a ilegitimidade ativa do Agravado por não ser proprietário do bem imóvel locado, a existência de pagamentos recentes que afastam a mora e a nulidade da citação por hora certa –, pois, como se viu, tais matérias não foram apresentadas àquela instância judicial originariamente competente. Em razão disto, não se verificando qualquer sucumbência que autorizasse a devolução da matéria, por…

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