Processo 0059016-71.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0059016-71.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059016-71.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241348477, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito apresentada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição do crédito reconhecido nas ações trabalhistas de números 0002695-76.2017.5.22.0103 e 0002666-26.2017.5.22.0103, no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados para se manifestarem nos autos, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público, em suma, não se opuseram à pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não apresentaram resistência à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, pontuo que este Juízo, atualmente, em casos semelhantes, vem deferindo o pleito de retenção de tal verba, a fim de assegurar, com maior celeridade, ao respectivo Advogado a efetivação do direito insculpido no Artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), cujo teor reproduzo (sem supressões nem grifo no original): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”. Dessa forma, com lastro no Artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, à luz do respectivo contrato juntado ao presente incidente processual, defiro o pleito de retenção de honorários advocatícios contratuais formulado nos autos, cabendo ao Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar tal retenção e o correspondente pagamento a(o) Advogada(o) titular de tal verba, ressaltando-se que o percentual convencionado entre os contratantes - Outorgante e seu(s) Causídico(s) - deve incidir, para fins do cálculo da quantia a ser retida, sobre os valores que o…

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