Processo 0059017-88.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059017-88.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0806611-61.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00638609 AGTE: MARIA REGINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: SHEYLA MARIA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-066864 AGDO: FLAVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: FLÁVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO OAB/RJ-183125 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0059017-88.2025.8.19.0000 EMBARGANTE: FLAVIO NUNES DA SILVA CARNEIRO EMBARGADA: MARIA REGINA DE ARAUJO COSTA ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARICÁ (Proc. n.º 0806611-61.2025.8.19.0031) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ... EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA. OMISSÃO. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em relação à decisão que deferiu a retirada do feito da pauta de julgamento designada, em razão da impossibilidade de comparecimento da patrona da parte contrária por motivo de saúde devidamente comprovado e determinou a inclusão do processo na próxima sessão presencial disponível. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação do pedido de realização da sessão de julgamento em formato híbrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de realização da sessão de julgamento em formato híbrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração que têm por objetivo a retificação da decisão quando nela se constata a existência de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 4. A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida. 5. A decisão alvejada incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de realização da sessão de julgamento em formato híbrido, com participação tanto presencial quanto por videoconferência. 6. O art. 937, § 4º, do CPC autoriza sustentação oral por videoconferência ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal, desde que haja requerimento tempestivo. 7. Embargante que atua em causa própria e possui domicílio profissional na mesma cidade em que sediado o Tribunal, circunstância que afasta a realização de sessão por videoconferência. 8. O julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade não comporta sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e o art. 204 do Regimento Interno do Tribunal. 9. O adiamento do julgamento mostra-se legítimo diante da comprovação de motivo de saúde, mediante atestado médico e da inexistência de outros advogados constituídos nos autos. 10. As imputações de litigância de má-fé e o pedido de expedição de ofício à OAB mostram-se dissociados do ato processual examinado e não encontram suporte concreto nos autos. 11. Declaratórios que merecem ser providos para suprir a omissão existente a fim de integrar a fundamentação do decisum embargado quanto à apreciação do pedido para que a…
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