Processo 0059018-91.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0059018-91.2025.8.16.0021 Processo: 0059018-91.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Aparecido Nunes Machado Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Judicial promovida por Aparecido Nunes Machado, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no qual objetiva a condenação da parte requerida para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base correta. A autora alega ser servidora pública municipal, com direito à revisão geral anual de seus vencimentos, cuja data-base é 1º de maio de cada ano, nos termos da Lei Municipal nº 2.215/1991 e da previsão constitucional. Contudo, sustenta que o Município vem realizando a referida revisão de forma extemporânea, sem observar a data-base fixada na legislação. Requer, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data-base (1º de maio), bem como ao pagamento integral das recomposições salariais não efetuadas nos anos de 2020 a 2023, além daquelas que eventualmente vencerem no curso do processo, com os devidos reflexos legais. Em contestação, o réu sustenta que a conduta da administração municipal está amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 19 da Repercussão Geral, segundo o qual a revisão geral anual depende de edição de lei específica e não possui caráter obrigatório. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não possui competência para determinar a concessão de revisão geral aos servidores públicos. Alega, também, que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a concessão de reajustes e aumentos de despesas com pessoal, inclusive salariais, em razão da pandemia da COVID-19. Informa que houve queda na arrecadação municipal, circunstância comunicada ao Sindicato dos Servidores Municipais de Cascavel (SISMUVEL) durante as negociações salariais, inclusive com apresentação das justificativas de ordem econômico-financeira. Afirma, por fim, que a concessão da revisão geral anual está condicionada às circunstâncias concretas, devendo ser fundamentada pelo Poder Executivo com base na realidade financeira do ente público, o que teria ocorrido mediante a edição das leis orçamentárias anuais. Invoca, ainda, o princípio da reserva do possível e requer a improcedência da ação. Este é o resumo necessário da controvérsia. Fundamento e DECIDO. Denota-se que no Município de Cascavel, existe a Lei Municipal nº 2.215/1991 que prevê o reajuste anual, a qual é anterior a pandemia. Assim, levando em consideração que o reajuste realizado no ano 2022 não contemplou as diferenças salariais na correta data base (1º de maio), tendo em vista que as Leis foram editadas posteriormente, nos termos do entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e conforme tabela apresentada pelo requerido em demandas idênticas, o pedido comporta acolhimento neste ponto. Ademais, do mesmo modo o pedido quanto ano de 2023 também merece acolhimento, pois a…
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