Processo 0059030-69.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0059030-69.2025.4.05.8000 AUTOR: ANDERSON BARROS LUNA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ANDERSON BARROS LUNA DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal, em que pede indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes, c/c com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Colho trechos da narrativa autoral: '"O autor adquiriu o apartamento residencial de nº 408, Edf. NICE, do Condomínio Residencial Riviera da Lagoa, localizado na Av. Jorge Barros, nº 3051, Santa Amélia, nesta cidade de Maceió/AL, cuja vendedora é a VERGA ENGENHARIA LTDA. O demandante celebrou contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12 de março de 2013, que previa a entrega do imóvel, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data da assinatura do contrato, no entanto, o empreendimento somente foi entregue em 25 de fevereiro de 2025, com mais de 119 (cento e dezenove) meses de atraso. D Dentro dessa perspectiva, já foram mais de 119 (cento e dezenove) meses de atraso, de enormes transtornos e danos causados a compradora que está todo esse tempo esperando ansiosamente para morar no apartamento que tanto sonhou. (...) Apesar de ter ocorrido a retomada da obra em meados de 2017, poucos meses após a retomada a obra foi novamente paralisada, dessa vez com protestos de trabalhadores que se encontravam sem receber salários, o que culminou a tomada da obra pela CAIXA ECONÔMICA, pois a empresa pública já havia sido condenada a substituir a construtora em diversos outros processos, sendo necessário a CAIXA ECONÔMICA propor uma Ação de Imissão na posse, tombada sob o nº 0807912-65.2018.4.05.8000, para tomar para si o canteiro de obras e finalmente poder substituir a pífia Construtora Verga. (...) Considerando todo o ocorrido, o empreendimento somente foi entregue em 25/02/2025, portanto, 119 (cento e dezenove) meses após o prazo original. Diante dos fatos aqui relatados, o autor está sendo penalizada pela evidente OMISSÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois contratou uma Construtora sem qualquer capacidade para construir um empreendimento deste porte, causando danos imensuráveis a mais de 200 (duzentas) famílias, restando demonstrado que estamos diante de um absurdo jurídico e comercial, pois o empreendimento de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA se encontra atrasado em mais de 119 (cento e dezenove) meses.." A CEF apresentou contestação (Id. 135665889). Aduziu sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como agente financeiro, não havendo que se falar em atuação por parte desta no mercado imobiliário ou de construção. No mérito, reafirma sua posição unicamente de agente financeira, destacando não ter responsabilidade técnica com relação à execução e qualidade da edificação, nem com relação a cumprimento de prazos contratuais de entrega da unidade ao Mutuário, pois não fornece produto nenhum que não seja o serviço de mútuo. Ademais, defendeu a licitude de seus atos, informando que sua conduta em manter a cobrança dos juros de financiamento não configura ato ilícito, pois não existe taxa de obra ou juros de obra. Afirma que: "Os encargos mensais contratados nada mais são do que juros devidos a cada mês sobre o valor efetivamente liberado para a obra da unidade que o demandante já é proprietário, ou seja, os juros que o cliente está pagando é referente à dívida…
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