Processo 0059031-96.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0059031-96.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANIELLE CORDEIRO CANUTO. Na origem, a Autora, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), narrou ter sofrido descontos mensais não autorizados em sua conta corrente, no valor de R$ 15,00 cada, sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI". Afirmou que a contratação de tal pacote de serviços foi imposta no momento da abertura da conta (venda casada), requerendo a nulidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito e danos morais. O Juízo a quo julgou totalmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do serviço "Mensal Combinaqui", condenando o banco à restituição em dobro dos valores (R$ 360,00 calculados até a inicial) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação transparente e informada, prevalecendo a abusividade da cobrança sobre verba alimentar.  Em suas razões recursais (mov. 41.1), o Itaú Unibanco S.A. pugna pela reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, a plena validade da contratação eletrônica, realizada presencialmente via terminal PIN PAD, com uso de cartão, senha pessoal e validação biométrica;Que a ata notarial juntada como prova emprestada comprova a lisura do procedimento sistêmico, não havendo falha na prestação do serviço; a ausência de contato administrativo prévio pela consumidora, invocando supressão do interesse de agir (analogia ao Tema 91 do TJMG) e o comportamento contraditório pelo decurso do tempo (venire contra factum proprium); a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé (engano justificável), e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 48.1), rechaçando os argumentos do banco e defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando a vulnerabilidade da consumidora e a efetiva caracterização da venda casada. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A matéria devolvida encontra-se pacificada nesta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático. O banco apelante concentra sua defesa na afirmação de que a contratação do "Combinaqui" se deu de forma regular, no terminal da agência (PIN PAD), mediante o uso de senha e biometria.  Contudo, tais elementos, baseados estritamente em telas sistêmicas e logs de auditoria unilaterais produzidos pelo próprio banco, não são suficientes para afastar a pretensão da consumidora. Conforme escorreitamente fundamentado na sentença de piso, a questão central não é se a autora digitou ou não uma senha, mas se foi garantido o direito fundamental à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A autora é pessoa hipervulnerável, beneficiária de prestação continuada (BPC), que buscou a instituição financeira com o único propósito de receber sua verba alimentar. A imposição ou indução à contratação de um pacote de "clube de vantagens" no bojo do atendimento bancário caracteriza inegável venda casada e abuso da hipossuficiência técnica e informacional do cliente. A ata notarial genérica sobre o funcionamento das máquinas PIN…

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