Processo 0059036-25.2013.8.14.0301
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0059036-25.2013.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, JOANA CHAGAS COUTINHO PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MPG PRODUCAO TOTAL ADVOGADO(A) REU: ANA ROBERTA TAVARES MELLO (PA017970) DECISÃO Trata-se de PEDIDO CAUTELAR originariamente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MPG PRODUÇÃO TOTAL, sob a forma de ação cautelar preparatória, com a finalidade de resguardar os interesses dos consumidores que contrataram os serviços da requerida para a realização de eventos de formatura, diante da notícia de encerramento das atividades empresariais e da possível dissipação dos valores recebidos. A medida cautelar foi apreciada no curso do feito, tendo sido determinada a adoção de providências destinadas à preservação patrimonial. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, posteriormente impugnada pelo Ministério Público, de modo que a ausência de manifestação em relação às intimações mais recentes não conduz à decretação de revelia, mas importa preclusão quanto às providências que lhe foram especificamente determinadas. Conforme se extrai da tramitação processual, a requerida foi novamente intimada, inclusive pessoalmente, para atender à determinação judicial anteriormente proferida, permanecendo, contudo, inerte, conforme certificado nos autos. Não se mostra razoável, portanto, renovar indefinidamente a mesma intimação, sobretudo porque a parte teve oportunidade suficiente para exercer o contraditório e cumprir as diligências que lhe foram impostas. Todavia, antes de se reconhecer definitivamente o encerramento da instrução e proceder ao julgamento, é necessário esclarecer questão essencial relacionada à própria natureza originária da demanda. A presente ação foi proposta como cautelar preparatória, incumbindo ao requerente, à luz do regime processual vigente à época de seu ajuizamento, promover a ação principal destinada à formulação definitiva da pretensão material após a efetivação da medida liminar. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha extinguido a autonomia formal do processo cautelar e adotado o regime das tutelas provisórias antecedentes, a alteração legislativa não dispensa a verificação acerca da existência da demanda principal, nem transforma automaticamente a pretensão meramente assecuratória em ação de conhecimento apta à resolução definitiva do mérito material. A apuração é indispensável, ainda, para que se possa avaliar a subsistência das medidas constritivas decretadas, eventual perda superveniente do objeto e a providência terminativa adequada. Nesse contexto, considerando que o Ministério Público foi o autor da cautelar e detém melhores condições de informar as providências adotadas após o deferimento da medida, reputo necessária sua prévia manifestação. Diante do exposto: 1. Reconheço a preclusão da requerida quanto ao cumprimento das determinações objeto das intimações já expedidas, diante de sua inércia, sendo desnecessária a renovação do ato. 2. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se, após o deferimento da medida cautelar, foi ajuizada a correspondente ação principal destinada à tutela definitiva dos interesses dos consumidores envolvidos; b) em caso positivo, indique o número do processo, o juízo em que tramitou ou tramita, seu estado atual e o resultado…
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