Processo 0059037-29.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0059037-29.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059037-29.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059037-29.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON AGRAVANTES: JAIME JOÃO CRISTOFORI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por JAIME JOÃO CRISTOFORI, da decisão do mov. 84, exarada nos autos n. 0001353-72.2024.8.16.0112, de Embargos à Execução, por ele opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA, todos aí qualificados, na qual não se concedera tutela provisória à suspensão do curso da Execução. Inconformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) evidenciara o preenchimento dos requisitos à outorga da tutela de urgência e do efeito suspensivo aos Embargos, demonstrando a necessidade de prorrogação compulsória da cédula rural hipotecária n. 193234, cujo inadimplemento decorrera de quebra de safra por fatores climáticos extremos; (b) deve ser reconhecida flexibilização do pedido administrativo à prorrogação da dívida, através do aplicativo WhatsApp, que pode ser usado por meio idôneo à finalidade; (c) cumprira, assim, com os requisitos, devendo ser concedido efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à outorga de tutela recursal provisória, é aplicável, e supletivamente, o previsto em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devida, destarte, demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações da parte recorrente. Acresça-se que, a par da demonstração da probabilidade do direito, a que se outorgue tutela jurisdicional antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, é necessária ilustração da concreta presença de…

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