Processo 0059037-77.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0059037-77.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : LUCINETE RAMOS DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA PIMENTA (OAB MG134361) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES SUBMETIDOS A ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO LAUDO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que reconheceu a servidora pública federal vinculada ao Hospital das Clínicas da UFMG o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em substituição ao adicional em grau médio anteriormente pago, com condenação ao pagamento das diferenças financeiras correspondentes. A recorrente sustentou a ausência de contato permanente da servidora com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas, impugnou as conclusões da perícia judicial, contestou os efeitos financeiros retroativos da condenação e requereu, subsidiariamente, a alteração dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a autora exercia atividades com exposição habitual a agentes biológicos aptas a justificar o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a perícia judicial é suficiente para afastar a classificação administrativa anterior em grau médio; e (iii) determinar se os efeitos financeiros do reenquadramento devem retroagir à data do laudo administrativo posteriormente desconstituído judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial constatou que a servidora realizava assistência e acompanhamento de pacientes submetidos a isolamento de contato, respiratório e por gotículas, mantendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais por eles utilizados, situação enquadrável no Anexo 14 da NR-15. 4. A prova técnica produzida sob contraditório prevalece sobre a mera divergência administrativa acerca da dinâmica dos setores hospitalares, inexistindo elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. 5. A caracterização da insalubridade em grau máximo decorre do contato habitual com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, nos termos da hipótese normativa específica prevista no Anexo 14 da NR-15. 6. A exposição permanente a agentes biológicos não exige contato contínuo e ininterrupto durante toda a jornada laboral, sendo suficiente a exposição rotineira, habitual e relevante capaz de gerar risco efetivo de contaminação. 7. A presunção de legitimidade dos laudos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada por perícia judicial que demonstre a inadequação do enquadramento realizado pela Administração. 8. Quando a perícia judicial desconstitui laudo administrativo que reconheceu adicional em grau inferior ao efetivamente devido e demonstra a manutenção das mesmas condições laborais, os efeitos financeiros do reenquadramento retroagem à data do exame técnico administrativo desconstituído, observada a prescrição quinquenal. 9. A retroação dos efeitos financeiros não confere eficácia…
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