Processo 0059048-81.2025.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0059048-81.2025.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0059048-81.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: A.P.O. MOREIRA GAMBIRAGI, ANA PAULA OLIVEIRA MOREIRA GAMBIRAGI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA - CE41822 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 DECISÃO Diante dos argumentos dos embargantes e para fins de dirimir as dúvidas entre as partes, determino que os cálculos deverão ser elaborados conforme o direcionamento a seguir: De qualquer forma, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado - segundo o qual, estipulado validamente seu Pacta Sunt Servanda conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passíveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. O fato é que a parte embargante, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas, inclusive, as que estabelecem as garantias do negócio, não havendo o que se falar de excesso de garantia. Assim, no intuito de orientar o Contador Oficial, entendo: I) Da limitação dos juros Com o advento da Lei nº 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), no tocante aos juros, restou afastada, tendo sido delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar a referida taxa, nos termos do art. 4º, IX, in verbis: Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover. (...) Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A jurisprudência é uníssona quanto à inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, nem à variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. II. Agravo improvido. (STJ, AGREsp nº 815395/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 19.6.2006, p. 150). Assim, inaplicável a limitação de juros de 12% ao ano ao presente caso. Ademais, o parágrafo 3º do art. 192 da CF/88 foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. II) Da capitalização…

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