Processo 0059053-38.2013.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0059053-38.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMAR MIRANDA DE SOUZA OLIVEIRA - RO4025 DESTINATÁRIO(S): EDSON DE OLIVEIRA ROSIMAR MIRANDA DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: RO4025) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458568608) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059053-38.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059053-38.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMAR MIRANDA DE SOUZA OLIVEIRA - RO4025 RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059053-38.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Edson de Oliveira, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA n.º 24.1.02.000247-56, referente ao Imposto de Renda – Pessoa Física, e extinguiu o feito com resolução do mérito. (Id. 38690531, pp. 85 - 88) Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que o crédito executado é oriundo de lançamento suplementar de ofício, decorrente de omissão de receita verificada no exercício de 1998, e que a notificação do lançamento ao executado se deu em 05.02.2001. Aduz que, a partir dessa data, dispunha de cinco anos para obter a citação válida do devedor, o que teria ocorrido em março de 2004, dentro do lustro legal. Requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença. (Id. 38690531, pp. 91 - 93) Em contrarrazões, o apelado, representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o crédito foi constituído em 30.04.1998 e que, entre essa data e a citação ocorrida em 02.03.2004, transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição quinquenal. (Id. 38690531, p. 97 - 99) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059053-38.2013.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em determinar a natureza do lançamento que originou o crédito executado e, a partir daí, fixar o correto termo inicial do prazo prescricional. O juízo a quo reconheceu a prescrição ao fundamento de que o crédito tributário, por tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, teria como marco prescricional inicial a data do vencimento da obrigação – 30.04.1998 –, de modo que, quando do ajuizamento da execução em 29.11.2002, já teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O raciocínio, contudo, não se sustenta…
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